OBRAS NO CONDOMÍNIO – Dependem de aprovação?

De acordo com o artigo 1.341 do Código Civil, existem 03 tipos de obras realizadas no condomínio: as úteis; as necessárias e as voluptuárias.

OBRAS ÚTEIS

São obras que aumentam o bem do condomínio ou o valorizam.

Exemplos:

  • Instalação de coberturas no estacionamento;
  • Instalação de sistema de segurança;
  • Ampliação do playgraund, etc.

Para a realização dessas obras, o Código Civil determina a aprovação da maioria (50% + 1) dos condôminos presentes na assembleia geral.

OBRAS NECESSÁRIAS

São obras que visam conversar um bem do condomínio.

Exemplos:

  • Pintura da fachada do prédio;
  • Reparos elétricos e hidráulicos, etc.

De acordo com o Código Civil, as obras ou reparações necessárias poderão ser realizadas independentemente de autorização. Porém, se as obras forem urgentes e o gasto financeiro for muito alto, o síndico deverá convocar uma assembleia de urgência para dar a ciência aos demais condôminos.

Se as obras não forem urgentes e a despesa for muito alta, será necessário a aprovação da maioria (50% + 1) dos condôminos presentes na assembleia do condomínio.

OBRAS VOLUPTUÁRIAS

São obras que visam melhorar a estética do condomínio sem melhorar a sua qualidade.

Exemplos:

  • Troca de pisos;
  • Decoração da área comum, etc.

Para a realização dessas obras será necessário a aprovação de 2/3 dos condôminos presentes na assembleia geral.

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