CORONAVÍRUS: Entenda a nova Medida Provisória (MP 927/2020) editada por Bolsonaro

Foi publicada ontem, 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).

(REVOGADO/ CANCELADO) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão do contrato de trabalho irá durar por 04 meses e, nesse período, o trabalhador deverá participar de curso ou qualificação profissional oferecido pela empresa empregadora. Caso a empresa não forneça o curso, a suspensão contratual será descaracterizada.

No período da suspensão do contrato de trabalho, a empresa empregadora poderá conceder uma ajuda financeira mensal ao empregado, ajuda esta que não será o salário. O valor da ajuda financeira poderá ser acordado entre empregado e empregador.

Apesar de não receber o salário durante a suspensão, o empregado continuará recebendo os outros benefícios que já eram fornecidos pela empresa (Ex: plano de saúde, etc).

TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19), a empresa empregadora poderá determinar o regime de teletrabalho, ou outro tipo de trabalho à distância, sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva de sindicato.

Será necessário a realização de contrato escrito para tratar sobre o fornecimento de equipamentos e sobre as despesas que empregado terá durante o regime de teletrabalho. O contrato deverá ser feito previamente ou no prazo máximo de 30 dias.

A comunicação ao empregado sobre o novo regime de trabalho deverá ocorrer com antecedência mínima de 48h.

Ressalta-se que teletrabalho será extensivo aos estagiários e aos aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

A empresa poderá antecipar as férias do empregado e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.

As férias não poderão ser inferiores à 05 dias corridos e o pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês após o início do gozo das férias. O pagamento do 1/3 das férias poderá ser efetuado até o pagamento do 13º salário.

FÉRIAS COLETIVAS

A empresa poderá conceder férias coletivas aos empregados e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.

BANCO DE HORAS

Fica autorizada a interrupção das atividades da empresa e a compensação dessas horas de interrupção por até 2h por dia, não podendo ultrapassar 10h diárias.

A compensação de horas por causa da interrupção das atividades da empresa deverá ser ajustada através de acordo ou convenção coletiva de sindicato e terá o prazo de até 18 meses para serem compensadas, contado a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento de FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020 terão sua exigência suspensa.

Os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até 06 parcelas, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no 07 de julho de 2020.

IMPORTANTE

Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.

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