AUXÍLIO DOENÇA COMUM E ACIDENTÁRIO – Você sabe a diferença?

O auxílio doença é um benefício previdenciário destinado ao segurado que está incapacitado para realização de suas atividades laborativas por mais de 15 dias, ou seja, que está incapacitado para o trabalho.

Deve-se ressaltar, porém, que existem 02 tipos de auxílio doença: o comum (B-31) e o acidentário (B-91). O benefício é o mesmo, a diferença entre eles é, apenas, como se deu a incapacidade para o trabalho.

O auxílio doença comum (B-31) é destinado ao segurado que desenvolveu uma incapacidade que não tem nexo algum com as suas atividades laborais, ou seja, a incapacidade não está relacionada com as atividades desenvolvidas no trabalho.

Exemplos: 

- O segurado quebrou a perna jogando futebol;
- O segurado realizou uma cirurgia bariátrica;
- O segurado sofreu um acidente de carro no fim de semana, etc.

Neste caso, o contrato de trabalho ficará suspenso, logo as obrigações da empresa também ficarão suspensas, ou seja, ela não será obrigada a depositar o FGTS. Vale lembrar, também, que esse período não será contabilizado como tempo de serviço.

Já no auxílio doença acidentário (B-91) a incapacidade do segurado foi desenvolvida em suas atividades laborais, ou seja, a incapacidade está diretamente relacionada com o trabalho desenvolvido pelo segurado.

Exemplos: 

- O trabalhador se machucou ao manusear um equipamento de trabalho;
- O trabalhador caiu da escada enquanto estava exercendo as suas atividades laborais;
- O trabalhador sofreu uma contusão na mão ao levantar uma carga pesada, etc.

Neste caso, o contrato de trabalho será interrompido, logo as obrigações da empresa NÃO ficarão suspensas, ou seja, ela será obrigada a depositar o FGTS mensalmente e o tempo de afastamento do empregado será contabilizado como tempo de serviço.

Outro ponto importante é que no auxílio doença acidentário (B-91) o trabalhador terá direito à estabilidade de 12 meses após seu retorno ao trabalho.

Sendo assim, é importante você ficar atento e, em caso de acidente de trabalho, sempre exigir a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para não ter os seus direitos violados.

A EMPRESA NÃO EMITIU A CAT – O que devo fazer?

Em casos de acidente de trabalho a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigatória.

É comum, mas errado, algumas empresas demorarem em emitir a CAT ou, até mesmo, não emitir.

A emissão da CAT é muito importante, pois será ela quem determinará o tipo de auxílio doença (acidentário B-91 ou comum B-31) o trabalhador poderá receber. Lembrando que o auxílio doença acidentário (B-91) dará direito à estabilidade de 12 meses no emprego.

Mas você sabia que o seu sindicato, o médico que te atendeu ou até mesmo você, ou seu dependente, pode emitir essa CAT? Pois é.

A CAT poderá ser emitida no site do INSS (clique aqui) ou em uma de suas Unidades de Atendimento.

Lembrando que, apesar do próprio trabalhador poder fazer a emissão da CAT, é obrigação da empresa comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social em até 01 dia útil à data do acidente.

ACIDENTE DE TRAJETO – Após a Reforma Trabalhista ainda é considerado Acidente de Trabalho?

Primeiramente, deve-se ressaltar que o acidente de trajeto está previsto na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).

O acidente de trajeto ou acidente de percurso é aquele que ocorre entre a residência do empregado até o local de trabalho ou vice e versa.

Para ser considerado acidente de trajeto/ percurso o trabalhador precisa, necessariamente, fazer o seu percurso habitual (de todos os dias) saindo de sua residência até o local de trabalho ou vice e versa, sendo que, caso ele mude seu percurso, haverá a descaracterização do acidente de trajeto/ percurso.

Exemplo: o trabalhador, após o fim do expediente, ao invés de ir para casa como o habitual, foi para a casa de um parente. Sendo assim, se ocorrer um acidente no percurso da casa desse parente até a sua residência, não será caracterizado como acidente de trajeto.

Ocorrendo o acidente de trajeto/ percurso, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que, em caso de afastamento em virtude do acidente, o empregado possa usufruir do benefício de auxilio doença acidentário do INSS, ter seu FGTS recolhido, bem como ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.

Após a reforma trabalhista, muitas dúvidas surgiram quanto ao acidente de trajeto/ percurso, tendo em vista que as empresas não são mais obrigadas a realizarem o pagamento das horas in itinere. O pagamento das horas in itinere era devido quando a empresa fornecia meio de transporte para seus empregados em virtude da ausência de transporte público ou por causa do difícil acesso ao local de trabalho.

Porém, deve-se destacar que a Reforma Trabalhista alterou apenas o que diz respeito as horas in itinere e nada mencionou sobre o acidente de trajeto/ percurso.

Sendo assim, o acidente de trajeto/ percurso ainda deve ser considerado como acidente de trabalho, mesmo porque tal previsão é trazida na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).

Claro que, obviamente, existe bons argumentos de que o acidente de trajeto/ percurso não é mais considerado acidente de trabalho devido a exclusão das horas in itinere, por isso é recomendado que se consulte um advogado trabalhista para te auxiliar.