Em casos de acidente de trabalho a
emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigatória.
É comum, mas errado, algumas
empresas demorarem em emitir a CAT ou, até mesmo, não emitir.
A emissão da CAT é muito importante, pois será ela quem determinará o tipo de auxílio doença (acidentário B-91 ou comum B-31) o trabalhador poderá receber. Lembrando que o auxílio doença acidentário (B-91) dará direito à estabilidade de 12 meses no emprego.
Mas você sabia que o seu
sindicato, o médico que te atendeu ou até mesmo você, ou seu dependente, pode
emitir essa CAT? Pois é.
A CAT poderá ser emitida no site do INSS (clique aqui) ou em uma de suas Unidades de Atendimento.
Lembrando que, apesar do próprio
trabalhador poder fazer a emissão da CAT, é obrigação da empresa comunicar o
acidente de trabalho à Previdência Social em até 01 dia útil à data do
acidente.
Primeiramente, deve-se ressaltar que o acidente de trajeto está previsto na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).
O acidente de trajeto ou acidente de percurso é aquele que ocorre entre a residência do empregado até o local de trabalho ou vice e versa.
Para ser considerado acidente de trajeto/ percurso o trabalhador precisa, necessariamente, fazer o seu percurso habitual (de todos os dias) saindo de sua residência até o local de trabalho ou vice e versa, sendo que, caso ele mude seu percurso, haverá a descaracterização do acidente de trajeto/ percurso.
Exemplo: o trabalhador, após o fim do expediente, ao invés de ir para casa como o habitual, foi para a casa de um parente. Sendo assim, se ocorrer um acidente no percurso da casa desse parente até a sua residência, não será caracterizado como acidente de trajeto.
Ocorrendo o acidente de trajeto/ percurso, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que, em caso de afastamento em virtude do acidente, o empregado possa usufruir do benefício de auxilio doença acidentário do INSS, ter seu FGTS recolhido, bem como ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.
Após a reforma trabalhista, muitas dúvidas surgiram quanto ao acidente de trajeto/ percurso, tendo em vista que as empresas não são mais obrigadas a realizarem o pagamento das horas in itinere. O pagamento das horas in itinere era devido quando a empresa fornecia meio de transporte para seus empregados em virtude da ausência de transporte público ou por causa do difícil acesso ao local de trabalho.
Porém, deve-se destacar que a Reforma Trabalhista alterou apenas o que diz respeito as horas in itinere e nada mencionou sobre o acidente de trajeto/ percurso.
Sendo assim, o acidente de trajeto/ percurso ainda deve ser considerado como acidente de trabalho, mesmo porque tal previsão é trazida na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).
Claro que, obviamente, existe bons argumentos de que o acidente de trajeto/ percurso não é mais considerado acidente de trabalho devido a exclusão das horas in itinere, por isso é recomendado que se consulte um advogado trabalhista para te auxiliar.