AUXÍLIO DOENÇA COMUM E ACIDENTÁRIO – Você sabe a diferença?

O auxílio doença é um benefício previdenciário destinado ao segurado que está incapacitado para realização de suas atividades laborativas por mais de 15 dias, ou seja, que está incapacitado para o trabalho.

Deve-se ressaltar, porém, que existem 02 tipos de auxílio doença: o comum (B-31) e o acidentário (B-91). O benefício é o mesmo, a diferença entre eles é, apenas, como se deu a incapacidade para o trabalho.

O auxílio doença comum (B-31) é destinado ao segurado que desenvolveu uma incapacidade que não tem nexo algum com as suas atividades laborais, ou seja, a incapacidade não está relacionada com as atividades desenvolvidas no trabalho.

Exemplos: 

- O segurado quebrou a perna jogando futebol;
- O segurado realizou uma cirurgia bariátrica;
- O segurado sofreu um acidente de carro no fim de semana, etc.

Neste caso, o contrato de trabalho ficará suspenso, logo as obrigações da empresa também ficarão suspensas, ou seja, ela não será obrigada a depositar o FGTS. Vale lembrar, também, que esse período não será contabilizado como tempo de serviço.

Já no auxílio doença acidentário (B-91) a incapacidade do segurado foi desenvolvida em suas atividades laborais, ou seja, a incapacidade está diretamente relacionada com o trabalho desenvolvido pelo segurado.

Exemplos: 

- O trabalhador se machucou ao manusear um equipamento de trabalho;
- O trabalhador caiu da escada enquanto estava exercendo as suas atividades laborais;
- O trabalhador sofreu uma contusão na mão ao levantar uma carga pesada, etc.

Neste caso, o contrato de trabalho será interrompido, logo as obrigações da empresa NÃO ficarão suspensas, ou seja, ela será obrigada a depositar o FGTS mensalmente e o tempo de afastamento do empregado será contabilizado como tempo de serviço.

Outro ponto importante é que no auxílio doença acidentário (B-91) o trabalhador terá direito à estabilidade de 12 meses após seu retorno ao trabalho.

Sendo assim, é importante você ficar atento e, em caso de acidente de trabalho, sempre exigir a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para não ter os seus direitos violados.

A EMPRESA NÃO EMITIU A CAT – O que devo fazer?

Em casos de acidente de trabalho a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigatória.

É comum, mas errado, algumas empresas demorarem em emitir a CAT ou, até mesmo, não emitir.

A emissão da CAT é muito importante, pois será ela quem determinará o tipo de auxílio doença (acidentário B-91 ou comum B-31) o trabalhador poderá receber. Lembrando que o auxílio doença acidentário (B-91) dará direito à estabilidade de 12 meses no emprego.

Mas você sabia que o seu sindicato, o médico que te atendeu ou até mesmo você, ou seu dependente, pode emitir essa CAT? Pois é.

A CAT poderá ser emitida no site do INSS (clique aqui) ou em uma de suas Unidades de Atendimento.

Lembrando que, apesar do próprio trabalhador poder fazer a emissão da CAT, é obrigação da empresa comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social em até 01 dia útil à data do acidente.