DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE OS DIREITOS TRABALHISTAS

 
  • A EMPRESA DEVE PAGAR O SALÁRIO ATÉ QUE DIA?

O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Caso o salário seja quinzenal ou semanal, o pagamento deverá ser até o 5º dia útil ao término da quinzena ou da semana.

  • O QUE FAZER SE A EMPRESA ATRASAR O SALÁRIO?

O empregado que tem ou teve seu salário atrasado de forma frequente por vários meses poderá requerer a  rescisão indireta do seu contrato de trabalho na justiça do trabalho, ou seja, ingressá com processo trabalhista para sair da empresa e receber todos os direitos  de uma demissão sem justa causa, inclusive FGTS + 40% e seguro-desemprego.

Outra alternativa é proceder com denúnica no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho.

  • RECEBO ADICIONAL NOTURNO E A EMPRESA QUER ME TRANSFERIR PARA O HORÁRIO DO DIA. ELA PODERÁ TIRAR O ADICIONAL?

Sim. Caso o empregado seja transferido para o horário do dia, ele perderá o direito ao recebimento do adicional noturno.

  • QUANDO A EMPRESA DEVE PAGAR PELAS FÉRIAS?

O valor total das férias deve ser pago ao empregado até dois dias antes dele sair de férias, sob pena da empresa ter que pagar em dobro.

  • QUEM ESCOLHE QUANDO O EMPREGADO IRÁ SAIR DE FÉRIAS?

Quem escolhe a data em que o empregado sairá de férias é a empresa, dentro de 12 meses seguintes ao vencimento.

  • QUAL O PRAZO PARA A EMPRESA PAGAR A RESCISÃO?

O prazo é de até 10 dias corridos após o último dia trabalhado, ou seja, 10 dias após o aviso de demissão. Se o aviso prévio foi trabalhado, o prazo para pagamento será de 10 dias corridos após a data final do aviso prévio.

  • E SE A EMPRESA NÃO RESPEITAR O PRAZO?

A empresa deverá pagar multa no valor de um salário, previsto no artigo 477 da CLT e, ainda, poderá pagar indenização por dano moral se o processo trabalhista for movido no ES.

  • FUI AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA, POSSO SER DEMITIDO NO RETORNO AO TRABALHO?

Apenas se o auxílio-doença for por motivo de acidente do trabalho que o empregado terá direito à estabilidade, ou seja, o empregado não poderá ser demitido dentro de 12 meses após o seu retorno ao trabalho.

  • ACIDENTEI-ME NO TRABALHO MAS NÃO FIQUEI AFASTADO. TENHO ESTABILIDADE?

Não. Para ter direito à estabilidade no emprego o empregado precisa ter ficado afastado pelo INSS no mínimo 16 dias.

  • SOU OBRIGADO A FAZER HORAS EXTRAS CASO A EMPRESA SOLICITE? 

Sim, em caso de recusa o empregado poderá ser advertido e, em caso de reincidência, ser demitido por justa causa.

  • A EMPRESA ALEGA QUE CARNAVAL NÃO É FERIADO E POR ISSO TEREI QUE COMPENSAR A FOLGA DEPOIS. É CORRETO? 

Sim, carnaval não é feriado nacional e a empresa poderá exigir que o empregado trabalhe horas a mais para pagar pelo dia de folga.

  • PEDI DEMISSÃO E NÃO RECEBI NADA. O QUE ACONTECEU? 

No pedido de demissão o empregado deverá cumprir o aviso prévio. Caso o trabalhador não cumpra o aviso prévio, a empresa poderá descontar da rescisão o valor de 01 salário mensal do empregado. Sendo assim, a rescisão poderá vir com valor baixo ou até zerada.

  • A EMPRESA É OBRIGADA A PAGAR VALE-TRANSPORTE? 

Caso o empregado tenha solicitado o vale-transporte porque depende de transporte público, a empresa deverá fornecer o vale-transporte de forma antecipada para que o empregado vá para o trabalho.

  • A EMPRESA É OBRIGADA A ACEITAR DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO? 

Salvo previsão em convenção coletiva de sindicato, a empresa não será obrigada a aceitar declaração de comparecimento.

  • A EMPRESA NÃO QUER ME DEMITIR E NEM FAZER ACORDO. O QUE FAÇO?

Não há legislação que obrigue a empresa a demitir ou fazer acordo com empregado insatisfeito. Caso o trabalhador queira sair da empresa, deverá pedir demissão.

Se a insatisfação for por causa de uma falta grave (falta de depósito de FGTS, atraso salarial frequente, desvio de função, acúmulo de função, etc), o trabalhador deverá comprovar a situação e requerer a rescisão indireta na justiça com o auxílio de um advogado trabalhista.

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