OBRAS NO CONDOMÍNIO – Dependem de aprovação?
De acordo com o artigo 1.341 do Código Civil, existem 03 tipos de obras realizadas no condomínio: as úteis; as necessárias e as voluptuárias.
OBRAS ÚTEIS
São obras que aumentam o bem do condomínio ou o valorizam.
Exemplos:
- Instalação de coberturas no estacionamento;
- Instalação de sistema de segurança;
- Ampliação do playgraund, etc.
Para a realização dessas obras, o Código Civil determina a aprovação da maioria (50% + 1) dos condôminos presentes na assembleia geral.
OBRAS NECESSÁRIAS
São obras que visam conversar um bem do condomínio.
Exemplos:
- Pintura da fachada do prédio;
- Reparos elétricos e hidráulicos, etc.
De acordo com o Código Civil, as obras ou reparações necessárias poderão ser realizadas independentemente de autorização. Porém, se as obras forem urgentes e o gasto financeiro for muito alto, o síndico deverá convocar uma assembleia de urgência para dar a ciência aos demais condôminos.
Se as obras não forem urgentes e a despesa for muito alta, será necessário a aprovação da maioria (50% + 1) dos condôminos presentes na assembleia do condomínio.
OBRAS VOLUPTUÁRIAS
São obras que visam melhorar a estética do condomínio sem melhorar a sua qualidade.
Exemplos:
- Troca de pisos;
- Decoração da área comum, etc.
Para a realização dessas obras será necessário a aprovação de 2/3 dos condôminos presentes na assembleia geral.