Foi publicada ontem, 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).
(REVOGADO/ CANCELADO)• SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão do contrato de trabalho irá durar por 04 meses e, nesse período, o trabalhador deverá participar de curso ou qualificação profissional oferecido pela empresa empregadora. Caso a empresa não forneça o curso, a suspensão contratual será descaracterizada.
No período da suspensão do contrato de trabalho, a empresa empregadora poderá conceder uma ajuda financeira mensal ao empregado, ajuda esta que não será o salário. O valor da ajuda financeira poderá ser acordado entre empregado e empregador.
Apesar de não receber o salário durante a suspensão, o empregado continuará recebendo os outros benefícios que já eram fornecidos pela empresa (Ex: plano de saúde, etc).
• TELETRABALHO
Durante o estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19), a empresa empregadora poderá determinar o regime de teletrabalho, ou outro tipo de trabalho à distância, sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva de sindicato.
Será necessário a realização de contrato escrito para tratar sobre o fornecimento de equipamentos e sobre as despesas que empregado terá durante o regime de teletrabalho. O contrato deverá ser feito previamente ou no prazo máximo de 30 dias.
A comunicação ao empregado sobre o novo regime de trabalho deverá ocorrer com antecedência mínima de 48h.
Ressalta-se que teletrabalho será extensivo aos estagiários e aos aprendizes.
• ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
A empresa poderá antecipar as férias do empregado e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.
As férias não poderão ser inferiores à 05 dias corridos e o pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês após o início do gozo das férias. O pagamento do 1/3 das férias poderá ser efetuado até o pagamento do 13º salário.
• FÉRIAS COLETIVAS
A empresa poderá conceder férias coletivas aos empregados e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.
• BANCO DE HORAS
Fica autorizada a interrupção das atividades da empresa e a compensação dessas horas de interrupção por até 2h por dia, não podendo ultrapassar 10h diárias.
A compensação de horas por causa da interrupção das atividades da empresa deverá ser ajustada através de acordo ou convenção coletiva de sindicato e terá o prazo de até 18 meses para serem compensadas, contado a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).
• SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento de FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020 terão sua exigência suspensa.
Os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até 06 parcelas, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no 07 de julho de 2020.
IMPORTANTE
Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.
Published by