CORONAVÍRUS: Fui demitido por Força Maior. E agora?

Primeiramente devemos entender o que é força maior.

A força maior nada mais é que um acontecimento inevitável e que não aconteceu por vontade da empresa que, por consequência, causou destruição e/ou prejuízos irreparáveis.

Exemplos: incêndios, inundações, etc.

Como funciona a Demissão por Força Maior?

A demissão por força maior está prevista no artigo 501 da CLT (Lei Trabalhista).

A empresa que demitir o empregado por força maior pagará as verbas rescisórias de direito, porém a multa do FGTS será de apenas 20% e não 40%, conforme previsto no artigo 502, II da CLT (Lei Trabalhista).

Deve-se ressaltar que a rescisão de contrato de trabalho por força maior não é considerada uma demissão sem justa causa, mas sim uma demissão por motivo alheio a vontade da empresa, ou seja, a demissão só aconteceu por conta de um acontecimento em que a empresa não teve culpa.

IMPORTANTE: Esse tipo de demissão deve ser feita com muita cautela pois só será cabível em caso de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha ou extinção total da empresa. Em outras palavras, só será permitido a aplicação da força maior se empresa tiver sido fechada/ quebrada/ falida.

CORONAVÍRUS: O simples reconhecimento da calamidade pública da pandemia da COVID-19 já é suficiente para a empresa demitir por força maior?

NÃO!

Conforme já dito, para aplicar a demissão por força maior, a empresa ou o estabelecimento (filial) em que o empregado trabalha precisa, necessariamente, ter fechado / quebrado / falido.

Caso a empresa continue com as portas abertas, a força maior não poderá ser aplicada e o empregado terá direito de receber todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, sendo elas:

  • Saldo salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS + multa de 40%;
  • Seguro-desemprego.

Fui demitido por força maior e a empresa continua de portas abertas. E agora?

Infelizmente, nesses casos, somente ingressando com processo trabalhista para questionar essa força maior e reaver os seus direitos.

ATENÇÃO!

Ressalta-se, mais uma vez, que a demissão por força maior deve ser feita com MUITA cautela e utilizada somente por aquelas empresas que foram realmente afetadas pela pandemia do coronavírus, ou seja, pelas empresas que não possuem condições de continuar funcionando.

Por isso é de extrema importância consultar um advogado trabalhista de sua confiança para que ele dê as devidas orientações.

CORONAVÍRUS: O trabalhador pode ser demitido em plena pandemia da covid-19?

A pandemia da covid-19 ou coronavírus tem abalado toda a economia nacional e, em virtude disso, algumas empresas estão demitindo os seus empregados.

Como resultado disso, muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto a demissão sem justa causa durante a pandemia do coronavírus e, acreditam, que não poderiam ser demitidos, ou seja, presumem que possuem estabilidade no emprego por conta dessa crise na saúde mundial.

Porém, infelizmente, a pandemia do coronavírus não garante nenhuma estabilidade ao trabalhador, ou seja, a empresa tem toda a liberdade de demitir o seu empregado.

Mas, por outro lado, a situação será diferente caso o empregado esteja em isolamento médico, com o devido atestado médico. Nesse caso o trabalhador só poderá ser demitido após o seu retorno ao trabalho.

Além disso, é importante destacar que, caso o empregado suspeite que só foi demitido porque ele foi contaminado com a covid-19, será possível questionar essa demissão discriminatória na justiça do trabalho através de um processo judicial.

Quais os direitos de quem é demitido sem justa causa?

– Aviso prévio indenizado ou trabalhado;

– Saldo salário;

– 13ª salário proporcional;

– Férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas, caso tenha;

– Saque total do FGTS + multa de 40% (conhecido, popularmente, como tempo de casa);

– Seguro-desemprego (caso cumpra os requisitos).

Qual o prazo para realizar o pagamento das verbas rescisórias?

A empresa tem o prazo de 10 dias para realizar o pagamento da rescisão do trabalhador.

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fgts-atrasado

CORONAVÍRUS: Saque de até R$6.220,00 do FGTS em tempos de pandemia. É possível?

O FGTS é um patrimônio do trabalhador, logo, nada mais justo, que ser autorizado o saque em determinadas situações, como, por exemplo, durante a pandemia do coronavírus (covid-19).

No dia 02/03/2020 o Estado do Espírito Santo declarou, por meio do Decreto nº. 446-S/2020, o estado de Calamidade Pública decorrente do desastre natural da pandemia do novo coronavírus.

No dia 20/03/2020 o Governo Federal declarou o estado de calamidade pública em todo território nacional.

No dia 07/04/2020 foi editada a Medida Provisória (MP) nº 946 em que autorizou o saque do FGTS até o limite de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

O que muitas pessoas não sabem é que, antes da MP, já existia a Lei 8.036/1990 que autoriza o trabalhador a sacar a quantia de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) em casos de desastres naturais.

Quanto a possibilidade de enquadrar a pandemia do coronavírus como “desastre natural” devemos observar que essa doença não tem como causa a ação humana, visto que, conforme os cientistas, houve uma mutação do vírus. Vírus esse que pode ter sido originado de uma zoonose (doença transmitida de animal para o ser humano).

Por outro lado, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) classifica as doenças infecciosas virais como Desastre Natural (Grupo Biológico – Subgrupo Epidemias – 1.5.1.1.0), veja-se:

A pandemia do coronavírus não tem abalado somente a área da saúde, mas também a economia, o que gerou desemprego e perda da renda de vários trabalhadores. Logo, resta SIM caracterizada a necessidade de saque do FGTS conforme autorizado, pela Lei, desde o ano 2004.

Como requerer o saque do FGTS? Devo ir a Caixa Econômica Federal?

Infelizmente não é possível solicitar o saque diretamente à Caixa Econômica Federal, será necessário entrar com processo judicial e requerer o alvará para levantamento dos valores.

Consulte um advogado trabalhista e veja se há possibilidade no seu caso.

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Ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco clicando aqui.

O CORONAVÍRUS E A DEMISSÃO POR ACORDO: Trabalhador perde o seguro-desemprego

Sabemos que a pandemia do coronavírus tem afetado a maioria das empresas e, consequentemente, os trabalhadores.

Na tentativa de evitar demissões em massa e a “quebra” das empresas, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias (MP) 927 e 936.

Porém, enquanto o Governo Federal adota medidas para evitar o crescimento do desemprego, algumas empresas agem de má-fé, ou não estão sendo bem assessoradas pelo seu corpo jurídico, e têm demitido os seus empregados com base na força maior ou, pior ainda, coagem o trabalhador em aceitar a demissão por acordo sob a justificativa de que quando a crise passar ele será recontratado.

Diante de toda a instabilidade que a pandemia do coronavírus tem causado, o trabalhador acaba aceitando a demissão para ficar bem-visto perante a empresa e ser recontratado no futuro, o que muitas vezes acaba não acontecendo.

Portanto é importante destacar que a demissão por acordo, advinda da Reforma Trabalhista, está prevista no artigo 484-A da CLT (Lei Trabalhista) e o empregado é livre para não aceitar.

O que o trabalhador precisa saber ao aceitar essa demissão?

1 – Ele não terá direito de receber o seguro-desemprego;

2 – A multa de 40% do FGTS (conhecido, popularmente, como tempo de casa) cairá para 20%;

3 – Só será autorizado o saque de 80% do que estiver em sua conta do FGTS (incluso a multa de 20%).

Percebe-se que muitos trabalhadores aceitam essa modalidade de demissão sem terem o menor conhecimento dos seus direitos e acabam ficando extremamente prejudicados.

Sendo assim, tendo qualquer dúvida, é de suma importância consultar com um advogado trabalhista para que ele esclareça todos os prós e contras em uma tomada de decisão.

BAIXAR GRÁTIS: Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus

A nova Medida Provisória 936, como já foi falado em outro post, traz a possibilidade de fazer acordo individual com o empregado sem a necessidade de participação do sindicato.

No intuito de ajudar os empresários, o escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica está fornecendo gratuitamente um Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus, onde as cláusulas poderão ser usadas para reduzir a jornada de trabalho e de salário ou para suspender o contrato de trabalho.

IMPORTANTE: O modelo poderá ser ajustado às necessidades da empresa.

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CORONAVÍRUS: Nova Medida Provisória 936/2020 permite redução salarial de até 70% e suspensão do contrato de trabalho

Foi publicada ontem, dia 01 de abril de 2020, a nova Medida Provisória 936 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento d a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19) bem como regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR NO MÁXIMO 90 DIAS

Como funcionará?

O salário deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da jornada/ horas de trabalho, ou seja, a quantidade da redução salarial deverá ser na mesma porcentagem da redução da jornada/ horas de trabalho.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Sim, porém o trabalho de casa NÃO poderá ser usado como forma de compensar o trabalho reduzido (25%, 50% ou 70%), sob pena de ser descaracterizado a redução e a empresa ter que pagar o salário integral.

Qual a porcentagem de redução permitida?

O Artigo 7º da MP 936/2020 prevê a redução de 25%, 50% e 70%. É importante mencionar que o valor do salário-hora deverá ser mantido, ou seja, não haverá redução percentual.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial na mesma porcentagem da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Como funcionará?

A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por, no máximo, 60 dias, podendo esse prazo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.

Ressalta-se que os benefícios recebidos pelo empregado (ticket alimentação, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos e, caso a empresa tenha ganhado, no ano de 2019, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar, também, uma ajuda mensal no percentual de 30% do salário do empregado suspenso.

Como ficará o FGTS e o INSS?

A empresa não será obrigada a pagar nenhum dos dois, porém o empregado poderá pagar o seu próprio INSS como segurado facultativo.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Não, pois o trabalho está suspenso. Caso o empregado trabalhe de casa, a suspensão será descaracterizada e a empresa deverá pagar o salário integral.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial no valor de 100% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que empregado teria direito em caso de demissão.

TRABALHADOR INTERMITENTE

Os empregados intermitentes, com contratos formalizados até a publicação da MP 936/2020, terão direito ao recebimento do benefício emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Importante ressaltar que mesmo se o empregado possuir outros contratos intermitentes, isso não lhe dará direito de receber mais de 01 benefício emergencial.

REGRAS E REQUISITOS

Situações em que poderão ser acordados entre empresa e empregado:

Situações em que o sindicato deverá participar:

PRAZO PARA INFORMAR SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ao empregado: A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 02 dias corridos.

Ao Ministério da Economia: A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de pagar o salário integral do empregado.

ESTABILIDADE/ GARANTIA NO EMPREGO

Os empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito à garantia/ estabilidade provisória no emprego da seguinte maneira:

Caso a empresa demita o empregado sem justa causa no período da estabilidade pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, a seguinte indenização:

IMPORTANTE

Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.

Deve-se ressaltar que a Medida Provisória 927/2020 (a anterior) NÃO FOI REVOGADA/ CANCELADA, portanto ela também está em pleno vigor. Para saber mais sobre ela clique aqui.

Caso você tenha dúvida de como aplicar a Medida Provisória não deixe de procurar um advogado trabalhista de sua confiança pois ele será o melhor profissional para lhe assessorar nesse período de crise.

CORONAVÍRUS: Como reduzir a folha de pagamento sem demitir o seu empregado

Como já é de conhecimento de todos, a Medida Provisória nº 927 dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19).

Inicialmente, o artigo 18 da Medida Provisória (MP), previu a suspensão dos contratos de trabalho por 04 meses desde que o empregado fosse submetido a participar de cursos ou qualificações profissionais, porém tal artigo foi revogado. Ressalta-se que, apesar da revogação do artigo 18 da MP, essa possibilidade de suspensão está prevista no artigo 476-A da CLT, mas com regras próprias.

A crise da pandemia do coronavírus pode durar meses e muitas dúvidas podem surgir e a principal é: como manter a minha empresa durante essa crise?

O artigo 2 da MP 927/2020 prevê que “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.”. Muitos se confundem nessa parte!

Deve-se ressaltar que os acordos individuais poderão ser realizados desde que seja RESPEITADA a Constituição Federal.

Muitas empresas estão se baseando nesse artigo para reduzir o salário de seus empregados, com redução de horas de trabalho ou não, porém tal redução salarial é ILEGAL.

Por que? Porque o artigo 7, VII da Constituição Federal prevê a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, ou seja, o salário só poderá ser reduzido mediante convenção ou acordo coletivo sindical.

A suspensão contratual com suspensão salarial também é uma possibilidade, mas também é necessário passar por negociação coletiva sindical.

O escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica atua de forma inovadora, adequando as atividades do cliente de acordo com a legislação vigente, reduzindo os riscos na gestão de forma preventiva e, assim, contem demandas de natureza tanto judicial quanto extrajudicial.

CORONAVÍRUS: Entenda a nova Medida Provisória (MP 927/2020) editada por Bolsonaro

Foi publicada ontem, 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).

(REVOGADO/ CANCELADO) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão do contrato de trabalho irá durar por 04 meses e, nesse período, o trabalhador deverá participar de curso ou qualificação profissional oferecido pela empresa empregadora. Caso a empresa não forneça o curso, a suspensão contratual será descaracterizada.

No período da suspensão do contrato de trabalho, a empresa empregadora poderá conceder uma ajuda financeira mensal ao empregado, ajuda esta que não será o salário. O valor da ajuda financeira poderá ser acordado entre empregado e empregador.

Apesar de não receber o salário durante a suspensão, o empregado continuará recebendo os outros benefícios que já eram fornecidos pela empresa (Ex: plano de saúde, etc).

TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19), a empresa empregadora poderá determinar o regime de teletrabalho, ou outro tipo de trabalho à distância, sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva de sindicato.

Será necessário a realização de contrato escrito para tratar sobre o fornecimento de equipamentos e sobre as despesas que empregado terá durante o regime de teletrabalho. O contrato deverá ser feito previamente ou no prazo máximo de 30 dias.

A comunicação ao empregado sobre o novo regime de trabalho deverá ocorrer com antecedência mínima de 48h.

Ressalta-se que teletrabalho será extensivo aos estagiários e aos aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

A empresa poderá antecipar as férias do empregado e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.

As férias não poderão ser inferiores à 05 dias corridos e o pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês após o início do gozo das férias. O pagamento do 1/3 das férias poderá ser efetuado até o pagamento do 13º salário.

FÉRIAS COLETIVAS

A empresa poderá conceder férias coletivas aos empregados e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.

BANCO DE HORAS

Fica autorizada a interrupção das atividades da empresa e a compensação dessas horas de interrupção por até 2h por dia, não podendo ultrapassar 10h diárias.

A compensação de horas por causa da interrupção das atividades da empresa deverá ser ajustada através de acordo ou convenção coletiva de sindicato e terá o prazo de até 18 meses para serem compensadas, contado a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento de FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020 terão sua exigência suspensa.

Os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até 06 parcelas, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no 07 de julho de 2020.

IMPORTANTE

Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.

CORONAVÍRUS: 2 principais impactos Trabalhistas

No dia 07 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao coronavírus.

O primeiro ponto importante é que a lei assegura que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência” para isolamento, quarentena, exames médicos, etc.

Deve-se ressaltar que o coronavírus será tratado como qualquer outra doença, ou seja, o empregado infectado ou sob suspeita de infecção deverá apresentar atestado médico com o número de dias de afastamento do trabalho sugerido pelo médico.

O segundo ponto importante é que, sendo o coronavírus tratado como qualquer outra doença, a empresa só será responsável pelo pagamento de salário apenas nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, após esse período o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).

CONCLUSÃO

1 – Os períodos de isolamento, quarentena ou para realização de exames médicos serão considerados faltas justificadas, mediante atestado médico;

2 – A empresa deverá pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, após esse período  o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde, previna o contágio fazendo o seguinte:

  • Lave bem as mãos com água e sabão e sempre que possível use o álcool em gel;
  • Ao tossir cubra o nariz e boca com o antebraço e não com as mãos;
  • Evite aglomerações de pessoas;
  • Mantenha ambientes bem ventilados;
  • Não coloque a mão suja no rosto e olhos;
  • Não compartilhe objetos pessoais.