Como já é de conhecimento de todos, a Medida Provisória nº 927 dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19).
Inicialmente, o artigo 18 da Medida Provisória (MP), previu a suspensão dos contratos de trabalho por 04 meses desde que o empregado fosse submetido a participar de cursos ou qualificações profissionais, porém tal artigo foi revogado. Ressalta-se que, apesar da revogação do artigo 18 da MP, essa possibilidade de suspensão está prevista no artigo 476-A da CLT, mas com regras próprias.
A crise da pandemia do coronavírus pode durar meses e muitas dúvidas podem surgir e a principal é: como manter a minha empresa durante essa crise?
O artigo 2 da MP 927/2020 prevê que “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.”. Muitos se confundem nessa parte!
Deve-se ressaltar que os acordos individuais poderão ser realizados desde que seja RESPEITADA a Constituição Federal.
Muitas empresas estão se baseando nesse artigo para reduzir o salário de seus empregados, com redução de horas de trabalho ou não, porém tal redução salarial é ILEGAL.
Por que? Porque o artigo 7, VII da Constituição Federal prevê a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, ou seja, o salário só poderá ser reduzido mediante convenção ou acordo coletivo sindical.
A suspensão contratual com suspensão salarial também é uma possibilidade, mas também é necessário passar por negociação coletiva sindical.
O escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica atua de forma inovadora, adequando as atividades do cliente de acordo com a legislação vigente, reduzindo os riscos na gestão de forma preventiva e, assim, contem demandas de natureza tanto judicial quanto extrajudicial.
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