A empresa pode transferir o empregado?
De acordo com o artigo 469 da CLT, a empresa não poderá transferir o empregado para outra localidade sem a prévia concordância do mesmo, com exceção dos empregados que ocupam cargos de confiança, como o gerente.
Quando houver a transferência temporária, a empresa fica obrigada a pagar ao trabalhador um adicional de transferência em um valor não inferior a 25% do seu salário.
Mas afinal, quando será considerado “transferência”?
Conforme o próprio artigo 469 da CLT, só será considerado “transferência” quando houver necessidade que o empregado mude de domicílio, ou seja, o fato de o local de trabalho ser mais distante da residência do trabalhador não irá caracterizar a transferência.
Quando não há mudança de domicílio é considerado “remoção de empregado”
A empresa pode enviar o empregado para trabalhar em outro município (remoção) sem que ele concorde?
Pode, porém, neste caso, a empresa deverá arcar com o custo de transporte e descolamento do trabalhador na forma do artigo 470 da CLT.
Ressaltamos, ainda, que se houver recusa injustificada por parte do trabalhador, caso seja determinada a remoção, a empresa poderá demiti-lo por justa causa por ato de insubordinação.
A empresa pode transferir o empregado, que não ocupa cargo de confiança, sem a sua concordância?
Caso o trabalhador não ocupe cargo de confiança e não aceite a transferência, e mesmo assim a empresa o transferir sem sua vontade, poderá, o trabalhador, procurar um advogado trabalhista para fazer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Se a transferência for feita a pedido do empregado, ainda será devido o adicional de transferência?
Não será devido, visto que a decisão de transferência deve ser da empresa e não por solicitação do trabalhador.
Quando a empresa fornece alojamento, ainda deverá pagar o adicional de transferência?
Sim, pois, conforme o entendimento atual do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o fornecimento de alojamento não descaracteriza a mudança de domicílio do trabalhador.
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