TRABALHO INTERMITENTE – Como funciona ?

Essa modalidade de contrato foi trazida pela Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, e tem como a principal característica o trabalho não contínuo, ou seja, quando a empresa contratante não tem necessidade que o empregado trabalhe todos os dias.

Podemos citar como exemplos os trabalhadores que exercem a função de garçom ou recepcionista de eventos, onde só há demanda de trabalho em dia de evento.

Ressalta-se que o trabalho deverá ser em dias alternados, sob pena de ser considerado trabalho contínuo.

REQUISITOS

De acordo com o artigo 452-A da CLT, o contrato intermitente deverá ser feito por escrito e registrado na Carteira de Trabalho.

No contrato escrito deverá constar o valor da hora de trabalho, local de trabalho e forma de pagamento das remunerações.

Lembrando que, caso a empresa tenha trabalhador contínuo (que trabalha todos os dias), a hora de trabalho do intermitente não poderá ser inferior ao do empregado contínuo que exerça a mesma função.

Vale ressaltar, também, que o valor da hora de trabalho não poderá ser inferior ao correspondente de um salário mínimo.

CONVOCAÇÃO PARA O TRABALHO

A empresa convocará o empregado com antecedência mínima de 03 dias corridos antes do dia de trabalho, devendo informar, exatamente, qual será a jornada de trabalho (horas).

Ressalta-se que o prazo de 03 dias corridos começará a correr no dia em que o empregado receber a convocação e não no dia em que a empresa enviar. É por isso que a convocação deverá ser enviada por meios eficazes.

É recomendado, por segurança, que a convocação seja feita por escrito para que no documento conste a assinatura de ciência do trabalhador, porém a comunicação feita por WhatsApp, E-mail e telefone também será considerada válida.

Se o trabalhador não tomar ciência da convocação ou não responder em até 24h após o recebimento, o silêncio será considerado recusa para o trabalho, o que não caracteriza ato de insubordinação, sendo que e poderá ser convocado, sem problemas, em outras ocasiões.

Caso o trabalhador aceite a convocação e não compareça ao trabalho ou se a empresa cancelar o trabalho oferecido, a parte responsável pelo cancelamento pagará uma multa de 50% da remuneração que seria devida com o trabalho.

PAGAMENTO

Como qualquer outro contrato de trabalho, a remuneração do intermitente deverá ser paga até o 5º dia útil do mês.

O trabalhador intermitente receberá de imediato, além da sua remuneração das horas trabalhadas, as seguintes parcelas:

  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Demais adicionais, caso haja (ticket alimentação, adicional de insalubridade, etc).

Ressalta-se que é de responsabilidade da empresa o pagamento da contribuição do INSS e do FGTS do período de trabalho prestado de forma intermitente.

FÉRIAS DO INTERMITENTE

Assim como os trabalhadores contínuos, o trabalhador intermitente terá direito a 30 dias de férias a cada 12 meses de contrato de trabalho.

Nesse período de 30 dias o trabalhador não poderá ser convocado pela empresa que lhe concedeu as férias.

Lembrando que a remuneração das férias + 1/3 já foi paga ao trabalhador no ato do pagamento da remuneração mensal durante os 12 meses de contrato de trabalho.

SEGURANÇA JURÍDICA

Por se tratar de uma modalidade nova de trabalho, os tribunais regionais do trabalho não têm um entendimento unânime sobre muitas questões.

Sendo assim, deve ser avaliado, juntamente com um advogado trabalhista, se essa nova forma de contratação traz ou não benefícios para a empresa.