Foi publicada ontem, dia 01 de abril de 2020, a nova Medida Provisória 936 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento d a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19) bem como regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR NO MÁXIMO 90 DIAS
Como funcionará?
O salário deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da jornada/ horas de trabalho, ou seja, a quantidade da redução salarial deverá ser na mesma porcentagem da redução da jornada/ horas de trabalho.
O empregado poderá trabalhar de casa?
Sim, porém o trabalho de casa NÃO poderá ser usado como forma de compensar o trabalho reduzido (25%, 50% ou 70%), sob pena de ser descaracterizado a redução e a empresa ter que pagar o salário integral.
Qual a porcentagem de redução permitida?
O Artigo 7º da MP 936/2020 prevê a redução de 25%, 50% e 70%. É importante mencionar que o valor do salário-hora deverá ser mantido, ou seja, não haverá redução percentual.
Onde o governo entra com o Programa Emergencial?
O governo pagará o benefício emergencial na mesma porcentagem da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Como funcionará?
A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por, no máximo, 60 dias, podendo esse prazo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.
Ressalta-se que os benefícios recebidos pelo empregado (ticket alimentação, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos e, caso a empresa tenha ganhado, no ano de 2019, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar, também, uma ajuda mensal no percentual de 30% do salário do empregado suspenso.
Como ficará o FGTS e o INSS?
A empresa não será obrigada a pagar nenhum dos dois, porém o empregado poderá pagar o seu próprio INSS como segurado facultativo.
O empregado poderá trabalhar de casa?
Não, pois o trabalho está suspenso. Caso o empregado trabalhe de casa, a suspensão será descaracterizada e a empresa deverá pagar o salário integral.
Onde o governo entra com o Programa Emergencial?
O governo pagará o benefício emergencial no valor de 100% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que empregado teria direito em caso de demissão.
TRABALHADOR INTERMITENTE
Os empregados intermitentes, com contratos formalizados até a publicação da MP 936/2020, terão direito ao recebimento do benefício emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Importante ressaltar que mesmo se o empregado possuir outros contratos intermitentes, isso não lhe dará direito de receber mais de 01 benefício emergencial.
REGRAS E REQUISITOS
Situações em que poderão ser acordados entre empresa e empregado:


Situações em que o sindicato deverá participar:


PRAZO PARA INFORMAR SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado: A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 02 dias corridos.
Ao Ministério da Economia: A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de pagar o salário integral do empregado.
ESTABILIDADE/ GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito à garantia/ estabilidade provisória no emprego da seguinte maneira:

Caso a empresa demita o empregado sem justa causa no período da estabilidade pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, a seguinte indenização:

IMPORTANTE
Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.
Deve-se ressaltar que a Medida Provisória 927/2020 (a anterior) NÃO FOI REVOGADA/ CANCELADA, portanto ela também está em pleno vigor. Para saber mais sobre ela clique aqui.
Caso você tenha dúvida de como aplicar a Medida Provisória não deixe de procurar um advogado trabalhista de sua confiança pois ele será o melhor profissional para lhe assessorar nesse período de crise.
Published by