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ASSESSORIA JURÍDICA TRABALHISTA: Qual a sua importância na empresa?

O principal objetivo da assessoria mensal trabalhista é dar proteção, segurança jurídica e evitar que a empresa tenha problemas legais.

Para isso, a assessoria jurídica trabalhista irá abranger:

a) Problemas já existentes;

b) Auditoria Interna (mapeamento da empresa, identificação de riscos, desenvolvimento de plano de ação, contribuição para a melhoria dos procedimentos existentes na empresa,  implementação de novos procedimentos, etc);

c) Revisão de políticas;

d) Adequação jurídica trabalhista;

e) Recuperação de créditos e ações de cobrança;

f) Revisão de contratos e procedimentos da empresa;

g) Estruturação empresarial. 

O grande erro do empresário é contratar um advogado trabalhista apenas quando é processado por seu ex-empregado. 

No entanto, se ele já tivesse um jurídico trabalhista à sua disposição, muito provavelmente, esse processo poderia ter sido evitado.

Com a contratação de uma  Assessoria Jurídica Trabalhista Mensal você irá ter:

• Proteção e segurança jurídica;

• Assertividade nas tomadas das decisões;

• Identificação de riscos e prevenção de problemas;

• Auxílio no gerenciamento de pessoal (admissão, demissão e punição);

• Auxílio na aplicação das normas trabalhistas;

• Menor desgaste emocional por medo ou insegurança;

• Melhor organização empresarial;

• Disponibilidade de um advogado sempre quando precisar.

E não, não é necessário ser uma empresa grande para contratar um serviço jurídico mensal.

Empresas pequenas e médias podem (e deveriam) ter o suporte de uma assessoria jurídica trabalhista porque é possível fazer um pacote mensal para as suas reais necessidades.

Inclusive, a assessoria jurídica focada na gestão da empresa contribui para um crescimento de qualidade e organizado do negócio empresarial.

seguro de carro e plano de saúde

Pense que a assessoria mensal é como um seguro de carro ou um plano de saúde, ou seja, é um investimento pago para te dar auxílio quando você mais precisa.

O seguro de carro estará alí à sua disposição caso aconteça um sinistro no seu veículo. Da mesma forma a assessoria mensal estará a sua disposição em eventual intercorrência.

Já o plano de saúde poderá ser usado para fazer check-up, evitando ou identificando doenças na fase inicial,  permitindo um tratamento mais eficaz para o indivíduo.  Da mesma forma é a assessoria mensal, ela poderá evitar problemas e/ou identificá-los.

Você deixaria de ter um seguro do carro e um plano de saúde?

CONCLUSÃO

Uma Assessoria Jurídica Trabalhista dará segurança jurídica para o seu negócio, prevenindo processos judiciais e/ou administrativos e evitando os altos custos com processos judiciais.

“Tá bom doutora, mas uma assessoria jurídica é cara. Será que vale a pena pra mim?”

Sim, vale a pena para qualquer empresário que quer crescer e evitar desgastes judiciais que prejudicam, e muito, o capital da empresa (mesmo que pequena). 

Não existe caro ou barato, o que existe são prioridades. 

Ademais, como já dito anteriormente, o valor de uma assessoria jurídica mensal trabalhista não é fixo e pode variar dependendo do tamanho da empresa, de suas necessidades e do número de empregados ativos.

Lembre-se: a assessoria jurídica trabalhista é um investimento e não um custo.

Você tem alguma dúvida?

Estamos aqui para oferecer suporte claro e eficiente.

Vamos conversar?

O escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica atua de forma inovadora, adequando as atividades do cliente de acordo com a legislação vigente, reduzindo os riscos na gestão de forma preventiva e, assim, evitando demandas de natureza tanto judicial quanto extrajudicial.

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO – Medida Provisória 905/2019


Foi publicada hoje a MP 905/2019 que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

A ideia é dar oportunidade de trabalho para pessoas entre 18 a 29 anos que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada, ou seja, é um incentivo ao primeiro emprego.

Como funciona?

CONTRATAÇÃO

• A contratação nessa modalidade só será permitida no período de 01/01/2020 a 31/12/2022;

• A empresa só poderá ter 20% do total de seus empregados nessa modalidade de contrato;

• Um trabalhador já contratado não poderá ser recontratado pela mesma empresa na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo prazo de 180 dias a partir de sua demissão.

SALÁRIO

• O salário mensal máximo será de 1,5 do salário mínimo (equivale, atualmente, o valor de R$ 1.497,00);

• No pagamento de salário mensal o empregado já receberá o valor do 13º salário e férias proporcionais +1/3.

FGTS

• O FGTS será de 2% mensal (no contrato de trabalho normal é de 8%);

• A multa do FGTS será de 20% (no contrato de trabalho normal é de 40%).

GARANTIAS

• O trabalhador ainda terá garantido todos os direitos constitucionais (Art. 7 da Constituição Federal), todos os direitos da CLT (Lei Trabalhista) e das convenções e acordos coletivos do sindicato, desde que não sejam contrários à MP.

PRAZO

• O prazo desse contrato será de 24 meses;

• O contrato de trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado (normal) quando ultrapassar o prazo de 24 meses.

INSS E O SEGURO DESEMPREGO

• A empresa ficará isenta da contribuição previdenciária das remunerações pagas ao empregado, ou seja, não precisará pagar o INSS do seu empregado;

• O empregado demitido terá direito ao seguro desemprego.


Com essa nova modalidade de contrato de trabalho o Governo prevê a geração de 1,8 milhões de empregos.

MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO – A empresa pode mudar o horário de trabalho do empregado?

Primeiro, deve-se ressaltar que, a jornada de trabalho é diferente do horário de trabalho. A jornada de trabalho é a quantidade de horas em que o empregado trabalha por dia (geralmente 8 horas). Já o horário de trabalho é o turno de trabalho, horário de saída e entrada do empregado.

Então, será que a mudança de horário de trabalho é permitida? A resposta é DEPENDE.

Em regra, em virtude do seu poder diretivo, a empresa poderá sim mudar o horário de trabalho do seu empregado, mesmo porque compete ao empregador promover as adequações necessárias para o bom funcionamento de sua empresa.

Porém, toda regra tem exceção e o horário de trabalho não poderá ser alterado se:

1 – Comprovadamente, causar prejuízos ao trabalhador;
2 – No contrato de trabalho estiver previsto a inalterabilidade do horário de trabalho;
3 - Estiver previsto na convenção coletiva de trabalho ou no acordo coletivo a anuência do empregado.

Por isso é muito importante consultar um advogado trabalhista para que ele faça a análise do caso e identifique se a mudança no horário de trabalho ocorreu de forma ilegal.

A EMPRESA NÃO EMITIU A CAT – O que devo fazer?

Em casos de acidente de trabalho a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigatória.

É comum, mas errado, algumas empresas demorarem em emitir a CAT ou, até mesmo, não emitir.

A emissão da CAT é muito importante, pois será ela quem determinará o tipo de auxílio doença (acidentário B-91 ou comum B-31) o trabalhador poderá receber. Lembrando que o auxílio doença acidentário (B-91) dará direito à estabilidade de 12 meses no emprego.

Mas você sabia que o seu sindicato, o médico que te atendeu ou até mesmo você, ou seu dependente, pode emitir essa CAT? Pois é.

A CAT poderá ser emitida no site do INSS (clique aqui) ou em uma de suas Unidades de Atendimento.

Lembrando que, apesar do próprio trabalhador poder fazer a emissão da CAT, é obrigação da empresa comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social em até 01 dia útil à data do acidente.

ATESTADO MÉDICO DA DOMÉSTICA: O patrão é obrigado a aceitar?

A falta ao trabalho por motivo de doença, com a devida apresentação do atestado médico, será considerada justificada.

Porém o afastamento do trabalho por motivo de doença, para as empregadas domésticas, as regras são um pouco diferentes.

Para o trabalhador comum o empregador deverá arcar com os primeiros 15 dias de afastamento, apenas após o 16º dia que o INSS será responsável pelo pagamento de salário (requerimento de auxílio doença).

Por outro lado, no caso do trabalhador doméstico, o INSS será responsável desde o primeiro dia de afastamento (art. 72, inciso I e II do Decreto 3.048/1999), ou seja, apesar da falta por doença ser justificada, o patrão poderá descontar o dia de trabalho em que o trabalhador apresentou atestado médico.

Sendo assim, já que o patrão não tem a obrigação de pagar o dia com atestado médico, o trabalhador doméstico deverá requerer o pagamento diretamente ao INSS.

USO DE REDE SOCIAL NO TRABALHO – A empresa pode proibir?

A CLT (Lei Trabalhista) não traz em seu texto a regularização do uso das redes sociais no ambiente de trabalho.

Sendo assim, com o avanço das tecnologias, é de suma importância as empresas estabelecerem políticas internas quanto o uso redes sociais no horário de trabalho e as penalidades (advertências, suspensões ou justa causa) em caso de descumprimento da norma.

Logo, a empresa poderá sim proibir o uso de rede social no horário de trabalho.

Caso não haja um regimento interno na empresa, o empregado deverá usar o bom senso e tomar cuidado com uso excessivo da rede social, visto que, independente de regimento interno, existem limites e regras de conduta no ambiente de trabalho.

ACIDENTE DE TRAJETO – Após a Reforma Trabalhista ainda é considerado Acidente de Trabalho?

Primeiramente, deve-se ressaltar que o acidente de trajeto está previsto na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).

O acidente de trajeto ou acidente de percurso é aquele que ocorre entre a residência do empregado até o local de trabalho ou vice e versa.

Para ser considerado acidente de trajeto/ percurso o trabalhador precisa, necessariamente, fazer o seu percurso habitual (de todos os dias) saindo de sua residência até o local de trabalho ou vice e versa, sendo que, caso ele mude seu percurso, haverá a descaracterização do acidente de trajeto/ percurso.

Exemplo: o trabalhador, após o fim do expediente, ao invés de ir para casa como o habitual, foi para a casa de um parente. Sendo assim, se ocorrer um acidente no percurso da casa desse parente até a sua residência, não será caracterizado como acidente de trajeto.

Ocorrendo o acidente de trajeto/ percurso, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que, em caso de afastamento em virtude do acidente, o empregado possa usufruir do benefício de auxilio doença acidentário do INSS, ter seu FGTS recolhido, bem como ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.

Após a reforma trabalhista, muitas dúvidas surgiram quanto ao acidente de trajeto/ percurso, tendo em vista que as empresas não são mais obrigadas a realizarem o pagamento das horas in itinere. O pagamento das horas in itinere era devido quando a empresa fornecia meio de transporte para seus empregados em virtude da ausência de transporte público ou por causa do difícil acesso ao local de trabalho.

Porém, deve-se destacar que a Reforma Trabalhista alterou apenas o que diz respeito as horas in itinere e nada mencionou sobre o acidente de trajeto/ percurso.

Sendo assim, o acidente de trajeto/ percurso ainda deve ser considerado como acidente de trabalho, mesmo porque tal previsão é trazida na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).

Claro que, obviamente, existe bons argumentos de que o acidente de trajeto/ percurso não é mais considerado acidente de trabalho devido a exclusão das horas in itinere, por isso é recomendado que se consulte um advogado trabalhista para te auxiliar.

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL – Será o fim da CTPS física?

Foi publicada ontem (24/09/2019) a Portaria 1.065 que trata sobre as regras da Carteira de Trabalho Digital.

A obrigatoriedade do uso documento digital faz parte da Lei 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica ou Lei da Liberdade Econômica) que foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 20/09/2019.

Segundo a portaria, o documento agora será identificado apenas pelo número do CPF e não mais com número específico do documento (número + série + UF).

A partir de agora a Carteira de Trabalho (CTPS) física não será mais necessária, basta que o trabalhador informe à empresa o seu número do CPF.

Para acessar a sua Carteira de Trabalho Digital basta baixar o aplicativo na sua loja virtual do celular (Apple Store da Apple e no Play Store do Android) ou acessar o site https://servicos.mte.gov.br e fazer o cadastro.

Observações importantes

• Não jogue fora a sua carteira de trabalho física, pois ela poderá ser utilizada para comprovar tempo de serviço e algumas empresas (as que não utilizavam o eSocial), por enquanto, ainda permanecerão com a CTPS física;

• Todas as anotações referentes ao contrato de trabalho (férias, salário, etc) serão feitas através da CTPS Digital e você poderá acessar quando quiser através do aplicativo ou site;

• A empresa terá o prazo de 05 dias para fazer a anotação da CTPS Digital (assinar a carteira) e não mais de 48h como era na CTPS física;

• A CTPS não será aceita como identificação civil

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SALÁRIO ATRASADO: O que fazer?

O salário atrasado e a falta de depósito de FGTS são os primeiros problemas que surgem nas empresas em tempos de crise.

Na maioria dos casos o trabalhador acaba aceitando essas situações pois não quer pedir demissão e perder alguns direitos trabalhistas.

Então a dúvida de muitos trabalhadores é: o que eu posso fazer caso meu patrão esteja atrasando o pagamento do meu salário?

Em primeiro lugar: NÃO peça demissão!

O trabalhador que pede demissão não tem direito de receber o seguro-desemprego e de sacar o FGTS.

Existe uma solução para você: Peça a rescisão indireta.

 

A RESCISÃO INDIRETA: A SALVAÇÃO DO trabalhador prejudicado pelo salário atrasado

O artigo 483 da CLT (Lei Trabalhista) diz que o trabalhador poderá rescindir o contrato de trabalho caso o empregador cometa falta grave.

Quando a empresa atrasa o salário do seu empregado constantemente, além de prejudicar o trabalhador, comete falta grave e poderá ser processada.

Por outro lado, não basta a ocorrência de situações isoladas (que acontecem uma vez ou outra), as faltas graves devem ser constantes. 

Portanto, se a empresa atrasou o seu salário apenas uma vez, você não poderá pedir a rescisão indireta.

 

O QUE É RESCISÃO INDIRETA?

A rescisão indireta é uma saída para aquele trabalhador que está tendo seus direitos violados,  quer sair da empresa mas também não quer pedir demissão e perder alguns direitos. 

Afinal, não é justo não poder sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego sendo que é a empresa que está descumprindo com suas obrigações.

O pedido é feito através de um processo trabalhista, onde o trabalhador informará ao juiz que a empresa está cometendo uma falta grave, como por exemplo o salário atrasado.

Havendo a comprovação da falta grave, o trabalhador será demitido e receberá todas as os direitos trabalhistas de uma demissão sem justa causa, sendo eles:

  • Saldo salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS + multa de 40%;
  • Seguro desemprego.

Em conclusão, a rescisão indireta nada mais é que um pedido de demissão  onde o trabalhador recebe todos os seus direitos trabalhistas.

Além disso, vale lembrar que, ao entrar com o processo de rescisão indireta, o trabalhador poderá suspender a prestação de serviços à empresa, ou seja, não será mais necessário comparecer ao trabalho.

 

COMO PEDIR A RESCISÃO INDIRETA por conta do salário atrasado?

O pedido de rescisão indireta só poderá ser feito através de um processo trabalhista.

Portanto, você deverá procurar um advogado trabalhista para que ele entre com o seu pedido na justiça.

 

estou com salário atrasado mas Não quero sair da empresa. o que eu faço?

Caso o trabalhador não queria pedir a rescisão indireta, poderá fazer uma denúncia no sindicato da sua categoria ou na Superintendência Regional do Trabalho.

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Atualmente os juízes trabalhistas têm dado a rescisão indireta quando o salário está atrasado por 03 meses ou mais.

No entanto, cada caso é um caso e o ideal é procurar um advogado trabalhista de confiança para que seja feita uma análise da sua situação.

 

bônus

Além do salário atrasado, existem outras situações em que o trabalhador pode pedir a rescisão indireta:

  1. Atraso ou falta de depósito de FGTS;
  2. Desvio de função;
  3. Assédio moral.

Fui demitido POR JUSTA CAUSA. Quais os meus direitos?

O que é demissão COM JUSTA CAUSA ou POR JUSTA CAUSA?

A demissão com justa causa é aquela em que a empresa possui um justo motivo para dispensar o empregado, ou seja, ocorre quando o empregado comete falta grave.

Veja algumas das hipóteses expressas no artigo 482 da CLT:

  • Desleixo (desídia) no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (hipótese incluída pela reforma trabalhista).

Quais os direitos de quem foi demitido com justa causa?

Caso ocorra a demissão com justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo Salário: é o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.
  • Férias vencidas + 1/3: caso o empregado não tenha tirado férias (após a vigência de 12 meses do contrato de trabalho) até a demissão, terá o direito de recebê-la.

O empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, o direito de sacar o saldo do FGTS e a receber a multa de 40% e a receber o seguro desemprego.

O empregado pode aplicar a Justa Causa à empresa?

O artigo 483 da CLT prevê que o descumprimento das obrigações contratuais (atraso constante de salário, falta de depósito de FGTS, desvio de função, etc) pelo empregador é uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho, gerando o dever de indenizar o trabalhador.

A rescisão indireta é uma despedida realizada pelo próprio empregado através de ação judicial, neste caso o ideal é procurar um advogado trabalhista.

Essa despedida obriga a empresa a pagar ao empregado todas as verbas de uma demissão sem justa causa.

Como calcular os valores que irei receber?

Faça o cálculo aqui.