CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO – Medida Provisória 905/2019


Foi publicada hoje a MP 905/2019 que criou o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

A ideia é dar oportunidade de trabalho para pessoas entre 18 a 29 anos que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada, ou seja, é um incentivo ao primeiro emprego.

Como funciona?

CONTRATAÇÃO

• A contratação nessa modalidade só será permitida no período de 01/01/2020 a 31/12/2022;

• A empresa só poderá ter 20% do total de seus empregados nessa modalidade de contrato;

• Um trabalhador já contratado não poderá ser recontratado pela mesma empresa na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo prazo de 180 dias a partir de sua demissão.

SALÁRIO

• O salário mensal máximo será de 1,5 do salário mínimo (equivale, atualmente, o valor de R$ 1.497,00);

• No pagamento de salário mensal o empregado já receberá o valor do 13º salário e férias proporcionais +1/3.

FGTS

• O FGTS será de 2% mensal (no contrato de trabalho normal é de 8%);

• A multa do FGTS será de 20% (no contrato de trabalho normal é de 40%).

GARANTIAS

• O trabalhador ainda terá garantido todos os direitos constitucionais (Art. 7 da Constituição Federal), todos os direitos da CLT (Lei Trabalhista) e das convenções e acordos coletivos do sindicato, desde que não sejam contrários à MP.

PRAZO

• O prazo desse contrato será de 24 meses;

• O contrato de trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado (normal) quando ultrapassar o prazo de 24 meses.

INSS E O SEGURO DESEMPREGO

• A empresa ficará isenta da contribuição previdenciária das remunerações pagas ao empregado, ou seja, não precisará pagar o INSS do seu empregado;

• O empregado demitido terá direito ao seguro desemprego.


Com essa nova modalidade de contrato de trabalho o Governo prevê a geração de 1,8 milhões de empregos.

MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO – A empresa pode mudar o horário de trabalho do empregado?

Primeiro, deve-se ressaltar que, a jornada de trabalho é diferente do horário de trabalho. A jornada de trabalho é a quantidade de horas em que o empregado trabalha por dia (geralmente 8 horas). Já o horário de trabalho é o turno de trabalho, horário de saída e entrada do empregado.

Então, será que a mudança de horário de trabalho é permitida? A resposta é DEPENDE.

Em regra, em virtude do seu poder diretivo, a empresa poderá sim mudar o horário de trabalho do seu empregado, mesmo porque compete ao empregador promover as adequações necessárias para o bom funcionamento de sua empresa.

Porém, toda regra tem exceção e o horário de trabalho não poderá ser alterado se:

1 – Comprovadamente, causar prejuízos ao trabalhador;
2 – No contrato de trabalho estiver previsto a inalterabilidade do horário de trabalho;
3 - Estiver previsto na convenção coletiva de trabalho ou no acordo coletivo a anuência do empregado.

Por isso é muito importante consultar um advogado trabalhista para que ele faça a análise do caso e identifique se a mudança no horário de trabalho ocorreu de forma ilegal.

A EMPRESA NÃO EMITIU A CAT – O que devo fazer?

Em casos de acidente de trabalho a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é obrigatória.

É comum, mas errado, algumas empresas demorarem em emitir a CAT ou, até mesmo, não emitir.

A emissão da CAT é muito importante, pois será ela quem determinará o tipo de auxílio doença (acidentário B-91 ou comum B-31) o trabalhador poderá receber. Lembrando que o auxílio doença acidentário (B-91) dará direito à estabilidade de 12 meses no emprego.

Mas você sabia que o seu sindicato, o médico que te atendeu ou até mesmo você, ou seu dependente, pode emitir essa CAT? Pois é.

A CAT poderá ser emitida no site do INSS (clique aqui) ou em uma de suas Unidades de Atendimento.

Lembrando que, apesar do próprio trabalhador poder fazer a emissão da CAT, é obrigação da empresa comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social em até 01 dia útil à data do acidente.

ATESTADO MÉDICO DA DOMÉSTICA: O patrão é obrigado a aceitar?

A falta ao trabalho por motivo de doença, com a devida apresentação do atestado médico, será considerada justificada.

Porém o afastamento do trabalho por motivo de doença, para as empregadas domésticas, as regras são um pouco diferentes.

Para o trabalhador comum o empregador deverá arcar com os primeiros 15 dias de afastamento, apenas após o 16º dia que o INSS será responsável pelo pagamento de salário (requerimento de auxílio doença).

Por outro lado, no caso do trabalhador doméstico, o INSS será responsável desde o primeiro dia de afastamento (art. 72, inciso I e II do Decreto 3.048/1999), ou seja, apesar da falta por doença ser justificada, o patrão poderá descontar o dia de trabalho em que o trabalhador apresentou atestado médico.

Sendo assim, já que o patrão não tem a obrigação de pagar o dia com atestado médico, o trabalhador doméstico deverá requerer o pagamento diretamente ao INSS.

USO DE REDE SOCIAL NO TRABALHO – A empresa pode proibir?

A CLT (Lei Trabalhista) não traz em seu texto a regularização do uso das redes sociais no ambiente de trabalho.

Sendo assim, com o avanço das tecnologias, é de suma importância as empresas estabelecerem políticas internas quanto o uso redes sociais no horário de trabalho e as penalidades (advertências, suspensões ou justa causa) em caso de descumprimento da norma.

Logo, a empresa poderá sim proibir o uso de rede social no horário de trabalho.

Caso não haja um regimento interno na empresa, o empregado deverá usar o bom senso e tomar cuidado com uso excessivo da rede social, visto que, independente de regimento interno, existem limites e regras de conduta no ambiente de trabalho.

ACIDENTE DE TRAJETO – Após a Reforma Trabalhista ainda é considerado Acidente de Trabalho?

Primeiramente, deve-se ressaltar que o acidente de trajeto está previsto na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).

O acidente de trajeto ou acidente de percurso é aquele que ocorre entre a residência do empregado até o local de trabalho ou vice e versa.

Para ser considerado acidente de trajeto/ percurso o trabalhador precisa, necessariamente, fazer o seu percurso habitual (de todos os dias) saindo de sua residência até o local de trabalho ou vice e versa, sendo que, caso ele mude seu percurso, haverá a descaracterização do acidente de trajeto/ percurso.

Exemplo: o trabalhador, após o fim do expediente, ao invés de ir para casa como o habitual, foi para a casa de um parente. Sendo assim, se ocorrer um acidente no percurso da casa desse parente até a sua residência, não será caracterizado como acidente de trajeto.

Ocorrendo o acidente de trajeto/ percurso, a empresa deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que, em caso de afastamento em virtude do acidente, o empregado possa usufruir do benefício de auxilio doença acidentário do INSS, ter seu FGTS recolhido, bem como ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário.

Após a reforma trabalhista, muitas dúvidas surgiram quanto ao acidente de trajeto/ percurso, tendo em vista que as empresas não são mais obrigadas a realizarem o pagamento das horas in itinere. O pagamento das horas in itinere era devido quando a empresa fornecia meio de transporte para seus empregados em virtude da ausência de transporte público ou por causa do difícil acesso ao local de trabalho.

Porém, deve-se destacar que a Reforma Trabalhista alterou apenas o que diz respeito as horas in itinere e nada mencionou sobre o acidente de trajeto/ percurso.

Sendo assim, o acidente de trajeto/ percurso ainda deve ser considerado como acidente de trabalho, mesmo porque tal previsão é trazida na Lei Previdenciária nº 8.213/91 e não na CLT (Lei Trabalhista).

Claro que, obviamente, existe bons argumentos de que o acidente de trajeto/ percurso não é mais considerado acidente de trabalho devido a exclusão das horas in itinere, por isso é recomendado que se consulte um advogado trabalhista para te auxiliar.

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL – Será o fim da CTPS física?

Foi publicada ontem (24/09/2019) a Portaria 1.065 que trata sobre as regras da Carteira de Trabalho Digital.

A obrigatoriedade do uso documento digital faz parte da Lei 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica ou Lei da Liberdade Econômica) que foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro no dia 20/09/2019.

Segundo a portaria, o documento agora será identificado apenas pelo número do CPF e não mais com número específico do documento (número + série + UF).

A partir de agora a Carteira de Trabalho (CTPS) física não será mais necessária, basta que o trabalhador informe à empresa o seu número do CPF.

Para acessar a sua Carteira de Trabalho Digital basta baixar o aplicativo na sua loja virtual do celular (Apple Store da Apple e no Play Store do Android) ou acessar o site https://servicos.mte.gov.br e fazer o cadastro.

Observações importantes

• Não jogue fora a sua carteira de trabalho física, pois ela poderá ser utilizada para comprovar tempo de serviço e algumas empresas (as que não utilizavam o eSocial), por enquanto, ainda permanecerão com a CTPS física;

• Todas as anotações referentes ao contrato de trabalho (férias, salário, etc) serão feitas através da CTPS Digital e você poderá acessar quando quiser através do aplicativo ou site;

• A empresa terá o prazo de 05 dias para fazer a anotação da CTPS Digital (assinar a carteira) e não mais de 48h como era na CTPS física;

• A CTPS não será aceita como identificação civil

salario-atrasado

SALÁRIO ATRASADO: O que fazer?

O salário atrasado e a falta de depósito de FGTS são os primeiros problemas que surgem nas empresas em tempos de crise.

Na maioria dos casos o trabalhador acaba aceitando essas situações pois não quer pedir demissão e perder alguns direitos trabalhistas.

Então a dúvida de muitos trabalhadores é: o que eu posso fazer caso meu patrão esteja atrasando o pagamento do meu salário?

Em primeiro lugar: NÃO peça demissão!

O trabalhador que pede demissão não tem direito de receber o seguro-desemprego e de sacar o FGTS.

Existe uma solução para você: Peça a rescisão indireta.

 

A RESCISÃO INDIRETA: A SALVAÇÃO DO trabalhador prejudicado pelo salário atrasado

O artigo 483 da CLT (Lei Trabalhista) diz que o trabalhador poderá rescindir o contrato de trabalho caso o empregador cometa falta grave.

Quando a empresa atrasa o salário do seu empregado constantemente, além de prejudicar o trabalhador, comete falta grave e poderá ser processada.

Por outro lado, não basta a ocorrência de situações isoladas (que acontecem uma vez ou outra), as faltas graves devem ser constantes. 

Portanto, se a empresa atrasou o seu salário apenas uma vez, você não poderá pedir a rescisão indireta.

 

O QUE É RESCISÃO INDIRETA?

A rescisão indireta é uma saída para aquele trabalhador que está tendo seus direitos violados,  quer sair da empresa mas também não quer pedir demissão e perder alguns direitos. 

Afinal, não é justo não poder sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego sendo que é a empresa que está descumprindo com suas obrigações.

O pedido é feito através de um processo trabalhista, onde o trabalhador informará ao juiz que a empresa está cometendo uma falta grave, como por exemplo o salário atrasado.

Havendo a comprovação da falta grave, o trabalhador será demitido e receberá todas as os direitos trabalhistas de uma demissão sem justa causa, sendo eles:

  • Saldo salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS + multa de 40%;
  • Seguro desemprego.

Em conclusão, a rescisão indireta nada mais é que um pedido de demissão  onde o trabalhador recebe todos os seus direitos trabalhistas.

Além disso, vale lembrar que, ao entrar com o processo de rescisão indireta, o trabalhador poderá suspender a prestação de serviços à empresa, ou seja, não será mais necessário comparecer ao trabalho.

 

COMO PEDIR A RESCISÃO INDIRETA por conta do salário atrasado?

O pedido de rescisão indireta só poderá ser feito através de um processo trabalhista.

Portanto, você deverá procurar um advogado trabalhista para que ele entre com o seu pedido na justiça.

 

estou com salário atrasado mas Não quero sair da empresa. o que eu faço?

Caso o trabalhador não queria pedir a rescisão indireta, poderá fazer uma denúncia no sindicato da sua categoria ou na Superintendência Regional do Trabalho.

 

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Atualmente os juízes trabalhistas têm dado a rescisão indireta quando o salário está atrasado por 03 meses ou mais.

No entanto, cada caso é um caso e o ideal é procurar um advogado trabalhista de confiança para que seja feita uma análise da sua situação.

 

bônus

Além do salário atrasado, existem outras situações em que o trabalhador pode pedir a rescisão indireta:

  1. Atraso ou falta de depósito de FGTS;
  2. Desvio de função;
  3. Assédio moral.

Fui demitido POR JUSTA CAUSA. Quais os meus direitos?

O que é demissão COM JUSTA CAUSA ou POR JUSTA CAUSA?

A demissão com justa causa é aquela em que a empresa possui um justo motivo para dispensar o empregado, ou seja, ocorre quando o empregado comete falta grave.

Veja algumas das hipóteses expressas no artigo 482 da CLT:

  • Desleixo (desídia) no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (hipótese incluída pela reforma trabalhista).

Quais os direitos de quem foi demitido com justa causa?

Caso ocorra a demissão com justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo Salário: é o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.
  • Férias vencidas + 1/3: caso o empregado não tenha tirado férias (após a vigência de 12 meses do contrato de trabalho) até a demissão, terá o direito de recebê-la.

O empregado não terá direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, o direito de sacar o saldo do FGTS e a receber a multa de 40% e a receber o seguro desemprego.

O empregado pode aplicar a Justa Causa à empresa?

O artigo 483 da CLT prevê que o descumprimento das obrigações contratuais (atraso constante de salário, falta de depósito de FGTS, desvio de função, etc) pelo empregador é uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho, gerando o dever de indenizar o trabalhador.

A rescisão indireta é uma despedida realizada pelo próprio empregado através de ação judicial, neste caso o ideal é procurar um advogado trabalhista.

Essa despedida obriga a empresa a pagar ao empregado todas as verbas de uma demissão sem justa causa.

Como calcular os valores que irei receber?

Faça o cálculo aqui.

Fui Demitido SEM JUSTA CAUSA. Quais os meus direitos?

O que é demissão SEM JUSTA CAUSA?

A demissão sem justa causa é aquela em que a empresa dispensa o empregado quando não tem mais interesse na continuidade no contrato de trabalho, ou seja, não há um motivo aparente.

Quais os direitos de quem foi demitido sem justa causa?

Caso ocorra a demissão sem justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas:

  • Saldo Salário: é o salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão.
  • Aviso Prévio: a empresa pode conceder o aviso prévio indenizado ou trabalhado.
  • Férias vencidas + 1/3: caso o empregado não tenha tirado férias (após a vigência de 12 meses do contrato de trabalho) até a demissão, terá o direito de recebê-la.
  • Férias proporcionais + 1/3: é o valor das férias que o empregado tem direito quando não se completa 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
  • 13º salário proporcional: será calculada mensalmente (no ano da demissão), ou seja, será calculada sobre os meses trabalhados no ano da demissão.
  • FGTS + multa de 40%: essa modalidade de demissão autoriza o empregado a sacar o FGTS (conhecido popularmente como “Tempo de Casa”) que foi depositado mensalmente pelo empregador. Ainda, é obrigação do empregador pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
  • Liberação das Guias de Seguro Desemprego: apesar de ser obrigação do empregador liberar as respectivas guias, o empregado só terá direito ao seguro se tiver trabalhado pelo menos por 12 meses nos últimos 18 meses, caso seja 1ª solicitação do seguro; por pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses, caso seja a 2ª solicitação do seguro; por pelo menos 06 meses, para as demais solicitações.

O empregado pode aplicar a Justa Causa à empresa?

O artigo 483 da CLT prevê que o descumprimento das obrigações contratuais (atraso constante de salário, falta de depósito de FGTS, desvio de função, etc) pelo empregador é uma das causas da rescisão indireta do contrato de trabalho, gerando o dever de indenizar o trabalhador.

A rescisão indireta é uma despedida realizada pelo próprio empregado através de ação judicial, neste caso o ideal é procurar um advogado trabalhista.

Essa despedida obriga a empresa a pagar ao empregado todas as verbas de uma demissão sem justa causa.

Como calcular os valores que irei receber?

Faça o cálculo aqui.