A pandemia da covid-19 ou coronavírus tem abalado toda a economia nacional e, em virtude disso, algumas empresas estão demitindo os seus empregados.
Como resultado disso, muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto a demissão sem justa causa durante a pandemia do coronavírus e, acreditam, que não poderiam ser demitidos, ou seja, presumem que possuem estabilidade no emprego por conta dessa crise na saúde mundial.
Porém, infelizmente, a pandemia do coronavírus não garante nenhuma estabilidade ao trabalhador, ou seja, a empresa tem toda a liberdade de demitir o seu empregado.
Mas, por outro lado, a situação será diferente caso o empregado esteja em isolamento médico, com o devido atestado médico. Nesse caso o trabalhador só poderá ser demitido após o seu retorno ao trabalho.
Além disso, é importante destacar que, caso o empregado suspeite que só foi demitido porque ele foi contaminado com a covid-19, será possível questionar essa demissão discriminatória na justiça do trabalho através de um processo judicial.
Quais os direitos de quem é demitido sem justa causa?
– Aviso prévio indenizado ou trabalhado;
– Saldo salário;
– 13ª salário proporcional;
– Férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas, caso tenha;
– Saque total do FGTS + multa de 40% (conhecido, popularmente, como tempo de casa);
– Seguro-desemprego (caso cumpra os requisitos).
Qual o prazo para realizar o pagamento das verbas rescisórias?
A empresa tem o prazo de 10 dias para realizar o pagamento da rescisão do trabalhador.
O FGTS é um patrimônio do trabalhador, logo, nada mais justo, que ser autorizado o saque em determinadas situações, como, por exemplo, durante a pandemia do coronavírus (covid-19).
No dia 02/03/2020 o Estado do Espírito Santo declarou, por meio do Decreto nº. 446-S/2020, o estado de Calamidade Pública decorrente do desastre natural da pandemia do novo coronavírus.
No dia 07/04/2020 foi editada a Medida Provisória (MP) nº 946 em que autorizou o saque do FGTS até o limite de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).
O que muitas pessoas não sabem é que, antes da MP, já existia a Lei 8.036/1990 que autoriza o trabalhador a sacar a quantia de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) em casos de desastres naturais.
Quanto a possibilidade de enquadrar a pandemia do coronavírus como “desastre natural” devemos observar que essa doença não tem como causa a ação humana, visto que, conforme os cientistas, houve uma mutação do vírus. Vírus esse que pode ter sido originado de uma zoonose (doença transmitida de animal para o ser humano).
A pandemia do coronavírus não tem abalado somente a área da saúde, mas também a economia, o que gerou desemprego e perda da renda de vários trabalhadores. Logo, resta SIM caracterizada a necessidade de saque do FGTS conforme autorizado, pela Lei, desde o ano 2004.
Como requerer o saque do FGTS? Devo ir a Caixa Econômica Federal?
Infelizmente não é possível solicitar o saque diretamente à Caixa Econômica Federal, será necessário entrar com processo judicial e requerer o alvará para levantamento dos valores.
A nova Medida Provisória 936, como já foi falado em outro post, traz a possibilidade de fazer acordo individual com o empregado sem a necessidade de participação do sindicato.
No intuito de ajudar os empresários, o escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica está fornecendo gratuitamente um Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus, onde as cláusulas poderão ser usadas para reduzir a jornada de trabalho e de salário ou para suspender o contrato de trabalho.
IMPORTANTE: O modelo poderá ser ajustado às necessidades da empresa.
Foi publicada ontem, dia 01 de abril de 2020, a nova Medida Provisória 936 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento d a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19) bem como regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR NO MÁXIMO 90 DIAS
Como funcionará?
O salário deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da jornada/ horas de trabalho, ou seja, a quantidade da redução salarial deverá ser na mesma porcentagem da redução da jornada/ horas de trabalho.
O empregado poderá trabalhar de casa?
Sim, porém o trabalho de casa NÃO poderá ser usado como forma de compensar o trabalho reduzido (25%, 50% ou 70%), sob pena de ser descaracterizado a redução e a empresa ter que pagar o salário integral.
Qual a porcentagem de redução permitida?
O Artigo 7º da MP 936/2020 prevê a redução de 25%, 50% e 70%. É importante mencionar que o valor do salário-hora deverá ser mantido, ou seja, não haverá redução percentual.
Onde o governo entra com o Programa Emergencial?
O governo pagará o benefício emergencial na mesma porcentagem da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Como funcionará?
A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por, no máximo, 60 dias, podendo esse prazo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.
Ressalta-se que os benefícios recebidos pelo empregado (ticket alimentação, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos e, caso a empresa tenha ganhado, no ano de 2019, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar, também, uma ajuda mensal no percentual de 30% do salário do empregado suspenso.
Como ficará o FGTS e o INSS?
A empresa não será obrigada a pagar nenhum dos dois, porém o empregado poderá pagar o seu próprio INSS como segurado facultativo.
O empregado poderá trabalhar de casa?
Não, pois o trabalho está suspenso. Caso o empregado trabalhe de casa, a suspensão será descaracterizada e a empresa deverá pagar o salário integral.
Onde o governo entra com o Programa Emergencial?
O governo pagará o benefício emergencial no valor de 100% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que empregado teria direito em caso de demissão.
TRABALHADOR INTERMITENTE
Os empregados intermitentes, com contratos formalizados até a publicação da MP 936/2020, terão direito ao recebimento do benefício emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Importante ressaltar que mesmo se o empregado possuir outros contratos intermitentes, isso não lhe dará direito de receber mais de 01 benefício emergencial.
REGRAS E REQUISITOS
Situações em que poderão ser acordados entre empresa e empregado:
Situações em que o sindicato deverá participar:
PRAZO PARA INFORMAR SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado: A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 02 dias corridos.
Ao Ministério da Economia: A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de pagar o salário integral do empregado.
ESTABILIDADE/ GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito à garantia/ estabilidade provisória no emprego da seguinte maneira:
Caso a empresa demita o empregado sem justa causa no período da estabilidade pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, a seguinte indenização:
IMPORTANTE
Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.
Deve-se ressaltar que a Medida Provisória 927/2020 (a anterior) NÃO FOI REVOGADA/ CANCELADA, portanto ela também está em pleno vigor. Para saber mais sobre ela clique aqui.
Caso você tenha dúvida de como aplicar a Medida Provisória não deixe de procurar um advogado trabalhista de sua confiança pois ele será o melhor profissional para lhe assessorar nesse período de crise.
No dia 07 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao coronavírus.
O primeiro ponto importante é que a lei assegura que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência” para isolamento, quarentena, exames médicos, etc.
Deve-se ressaltar que o coronavírus será tratado como qualquer outra doença, ou seja, o empregado infectado ou sob suspeita de infecção deverá apresentar atestado médico com o número de dias de afastamento do trabalho sugerido pelo médico.
O segundo ponto importante é que, sendo o coronavírus tratado como qualquer outra doença, a empresa só será responsável pelo pagamento de salário apenas nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, após esse período o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).
CONCLUSÃO
1 – Os períodos de isolamento, quarentena ou para realização de exames médicos serão considerados faltas justificadas, mediante atestado médico;
2 – A empresa deverá pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, após esse período o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).
MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde, previna o contágio fazendo o seguinte:
Lave bem as mãos com água e sabão e sempre que possível use o álcool em gel;
Ao tossir cubra o nariz e boca com o antebraço e não com as mãos;