CORONAVÍRUS: O trabalhador pode ser demitido em plena pandemia da covid-19?

A pandemia da covid-19 ou coronavírus tem abalado toda a economia nacional e, em virtude disso, algumas empresas estão demitindo os seus empregados.

Como resultado disso, muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto a demissão sem justa causa durante a pandemia do coronavírus e, acreditam, que não poderiam ser demitidos, ou seja, presumem que possuem estabilidade no emprego por conta dessa crise na saúde mundial.

Porém, infelizmente, a pandemia do coronavírus não garante nenhuma estabilidade ao trabalhador, ou seja, a empresa tem toda a liberdade de demitir o seu empregado.

Mas, por outro lado, a situação será diferente caso o empregado esteja em isolamento médico, com o devido atestado médico. Nesse caso o trabalhador só poderá ser demitido após o seu retorno ao trabalho.

Além disso, é importante destacar que, caso o empregado suspeite que só foi demitido porque ele foi contaminado com a covid-19, será possível questionar essa demissão discriminatória na justiça do trabalho através de um processo judicial.

Quais os direitos de quem é demitido sem justa causa?

– Aviso prévio indenizado ou trabalhado;

– Saldo salário;

– 13ª salário proporcional;

– Férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas, caso tenha;

– Saque total do FGTS + multa de 40% (conhecido, popularmente, como tempo de casa);

– Seguro-desemprego (caso cumpra os requisitos).

Qual o prazo para realizar o pagamento das verbas rescisórias?

A empresa tem o prazo de 10 dias para realizar o pagamento da rescisão do trabalhador.

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CORONAVÍRUS: Saque de até R$6.220,00 do FGTS em tempos de pandemia. É possível?

O FGTS é um patrimônio do trabalhador, logo, nada mais justo, que ser autorizado o saque em determinadas situações, como, por exemplo, durante a pandemia do coronavírus (covid-19).

No dia 02/03/2020 o Estado do Espírito Santo declarou, por meio do Decreto nº. 446-S/2020, o estado de Calamidade Pública decorrente do desastre natural da pandemia do novo coronavírus.

No dia 20/03/2020 o Governo Federal declarou o estado de calamidade pública em todo território nacional.

No dia 07/04/2020 foi editada a Medida Provisória (MP) nº 946 em que autorizou o saque do FGTS até o limite de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

O que muitas pessoas não sabem é que, antes da MP, já existia a Lei 8.036/1990 que autoriza o trabalhador a sacar a quantia de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) em casos de desastres naturais.

Quanto a possibilidade de enquadrar a pandemia do coronavírus como “desastre natural” devemos observar que essa doença não tem como causa a ação humana, visto que, conforme os cientistas, houve uma mutação do vírus. Vírus esse que pode ter sido originado de uma zoonose (doença transmitida de animal para o ser humano).

Por outro lado, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) classifica as doenças infecciosas virais como Desastre Natural (Grupo Biológico – Subgrupo Epidemias – 1.5.1.1.0), veja-se:

A pandemia do coronavírus não tem abalado somente a área da saúde, mas também a economia, o que gerou desemprego e perda da renda de vários trabalhadores. Logo, resta SIM caracterizada a necessidade de saque do FGTS conforme autorizado, pela Lei, desde o ano 2004.

Como requerer o saque do FGTS? Devo ir a Caixa Econômica Federal?

Infelizmente não é possível solicitar o saque diretamente à Caixa Econômica Federal, será necessário entrar com processo judicial e requerer o alvará para levantamento dos valores.

Consulte um advogado trabalhista e veja se há possibilidade no seu caso.

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Ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco clicando aqui.

BAIXAR GRÁTIS: Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus

A nova Medida Provisória 936, como já foi falado em outro post, traz a possibilidade de fazer acordo individual com o empregado sem a necessidade de participação do sindicato.

No intuito de ajudar os empresários, o escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica está fornecendo gratuitamente um Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus, onde as cláusulas poderão ser usadas para reduzir a jornada de trabalho e de salário ou para suspender o contrato de trabalho.

IMPORTANTE: O modelo poderá ser ajustado às necessidades da empresa.

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CORONAVÍRUS: Nova Medida Provisória 936/2020 permite redução salarial de até 70% e suspensão do contrato de trabalho

Foi publicada ontem, dia 01 de abril de 2020, a nova Medida Provisória 936 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento d a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19) bem como regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR NO MÁXIMO 90 DIAS

Como funcionará?

O salário deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da jornada/ horas de trabalho, ou seja, a quantidade da redução salarial deverá ser na mesma porcentagem da redução da jornada/ horas de trabalho.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Sim, porém o trabalho de casa NÃO poderá ser usado como forma de compensar o trabalho reduzido (25%, 50% ou 70%), sob pena de ser descaracterizado a redução e a empresa ter que pagar o salário integral.

Qual a porcentagem de redução permitida?

O Artigo 7º da MP 936/2020 prevê a redução de 25%, 50% e 70%. É importante mencionar que o valor do salário-hora deverá ser mantido, ou seja, não haverá redução percentual.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial na mesma porcentagem da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Como funcionará?

A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por, no máximo, 60 dias, podendo esse prazo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.

Ressalta-se que os benefícios recebidos pelo empregado (ticket alimentação, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos e, caso a empresa tenha ganhado, no ano de 2019, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar, também, uma ajuda mensal no percentual de 30% do salário do empregado suspenso.

Como ficará o FGTS e o INSS?

A empresa não será obrigada a pagar nenhum dos dois, porém o empregado poderá pagar o seu próprio INSS como segurado facultativo.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Não, pois o trabalho está suspenso. Caso o empregado trabalhe de casa, a suspensão será descaracterizada e a empresa deverá pagar o salário integral.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial no valor de 100% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que empregado teria direito em caso de demissão.

TRABALHADOR INTERMITENTE

Os empregados intermitentes, com contratos formalizados até a publicação da MP 936/2020, terão direito ao recebimento do benefício emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Importante ressaltar que mesmo se o empregado possuir outros contratos intermitentes, isso não lhe dará direito de receber mais de 01 benefício emergencial.

REGRAS E REQUISITOS

Situações em que poderão ser acordados entre empresa e empregado:

Situações em que o sindicato deverá participar:

PRAZO PARA INFORMAR SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ao empregado: A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 02 dias corridos.

Ao Ministério da Economia: A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de pagar o salário integral do empregado.

ESTABILIDADE/ GARANTIA NO EMPREGO

Os empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito à garantia/ estabilidade provisória no emprego da seguinte maneira:

Caso a empresa demita o empregado sem justa causa no período da estabilidade pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, a seguinte indenização:

IMPORTANTE

Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.

Deve-se ressaltar que a Medida Provisória 927/2020 (a anterior) NÃO FOI REVOGADA/ CANCELADA, portanto ela também está em pleno vigor. Para saber mais sobre ela clique aqui.

Caso você tenha dúvida de como aplicar a Medida Provisória não deixe de procurar um advogado trabalhista de sua confiança pois ele será o melhor profissional para lhe assessorar nesse período de crise.

CORONAVÍRUS: 2 principais impactos Trabalhistas

No dia 07 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao coronavírus.

O primeiro ponto importante é que a lei assegura que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência” para isolamento, quarentena, exames médicos, etc.

Deve-se ressaltar que o coronavírus será tratado como qualquer outra doença, ou seja, o empregado infectado ou sob suspeita de infecção deverá apresentar atestado médico com o número de dias de afastamento do trabalho sugerido pelo médico.

O segundo ponto importante é que, sendo o coronavírus tratado como qualquer outra doença, a empresa só será responsável pelo pagamento de salário apenas nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, após esse período o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).

CONCLUSÃO

1 – Os períodos de isolamento, quarentena ou para realização de exames médicos serão considerados faltas justificadas, mediante atestado médico;

2 – A empresa deverá pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, após esse período  o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde, previna o contágio fazendo o seguinte:

  • Lave bem as mãos com água e sabão e sempre que possível use o álcool em gel;
  • Ao tossir cubra o nariz e boca com o antebraço e não com as mãos;
  • Evite aglomerações de pessoas;
  • Mantenha ambientes bem ventilados;
  • Não coloque a mão suja no rosto e olhos;
  • Não compartilhe objetos pessoais.