A nova Medida Provisória 936, como já foi falado em outro post, traz a possibilidade de fazer acordo individual com o empregado sem a necessidade de participação do sindicato.
No intuito de ajudar os empresários, o escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica está fornecendo gratuitamente um Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus, onde as cláusulas poderão ser usadas para reduzir a jornada de trabalho e de salário ou para suspender o contrato de trabalho.
IMPORTANTE: O modelo poderá ser ajustado às necessidades da empresa.
Foi publicada ontem, dia 01 de abril de 2020, a nova Medida Provisória 936 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento d a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19) bem como regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR NO MÁXIMO 90 DIAS
Como funcionará?
O salário deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da jornada/ horas de trabalho, ou seja, a quantidade da redução salarial deverá ser na mesma porcentagem da redução da jornada/ horas de trabalho.
O empregado poderá trabalhar de casa?
Sim, porém o trabalho de casa NÃO poderá ser usado como forma de compensar o trabalho reduzido (25%, 50% ou 70%), sob pena de ser descaracterizado a redução e a empresa ter que pagar o salário integral.
Qual a porcentagem de redução permitida?
O Artigo 7º da MP 936/2020 prevê a redução de 25%, 50% e 70%. É importante mencionar que o valor do salário-hora deverá ser mantido, ou seja, não haverá redução percentual.
Onde o governo entra com o Programa Emergencial?
O governo pagará o benefício emergencial na mesma porcentagem da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Como funcionará?
A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por, no máximo, 60 dias, podendo esse prazo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.
Ressalta-se que os benefícios recebidos pelo empregado (ticket alimentação, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos e, caso a empresa tenha ganhado, no ano de 2019, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar, também, uma ajuda mensal no percentual de 30% do salário do empregado suspenso.
Como ficará o FGTS e o INSS?
A empresa não será obrigada a pagar nenhum dos dois, porém o empregado poderá pagar o seu próprio INSS como segurado facultativo.
O empregado poderá trabalhar de casa?
Não, pois o trabalho está suspenso. Caso o empregado trabalhe de casa, a suspensão será descaracterizada e a empresa deverá pagar o salário integral.
Onde o governo entra com o Programa Emergencial?
O governo pagará o benefício emergencial no valor de 100% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que empregado teria direito em caso de demissão.
TRABALHADOR INTERMITENTE
Os empregados intermitentes, com contratos formalizados até a publicação da MP 936/2020, terão direito ao recebimento do benefício emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).
Importante ressaltar que mesmo se o empregado possuir outros contratos intermitentes, isso não lhe dará direito de receber mais de 01 benefício emergencial.
REGRAS E REQUISITOS
Situações em que poderão ser acordados entre empresa e empregado:
Situações em que o sindicato deverá participar:
PRAZO PARA INFORMAR SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado: A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 02 dias corridos.
Ao Ministério da Economia: A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de pagar o salário integral do empregado.
ESTABILIDADE/ GARANTIA NO EMPREGO
Os empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito à garantia/ estabilidade provisória no emprego da seguinte maneira:
Caso a empresa demita o empregado sem justa causa no período da estabilidade pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, a seguinte indenização:
IMPORTANTE
Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.
Deve-se ressaltar que a Medida Provisória 927/2020 (a anterior) NÃO FOI REVOGADA/ CANCELADA, portanto ela também está em pleno vigor. Para saber mais sobre ela clique aqui.
Caso você tenha dúvida de como aplicar a Medida Provisória não deixe de procurar um advogado trabalhista de sua confiança pois ele será o melhor profissional para lhe assessorar nesse período de crise.
Foi publicada ontem, 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).
(REVOGADO/ CANCELADO)• SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão do contrato de trabalho irá durar por 04 meses e, nesse período, o trabalhador deverá participar de curso ou qualificação profissional oferecido pela empresa empregadora. Caso a empresa não forneça o curso, a suspensão contratual será descaracterizada.
No período da suspensão do contrato de trabalho, a empresa empregadora poderá conceder uma ajuda financeira mensal ao empregado, ajuda esta que não será o salário. O valor da ajuda financeira poderá ser acordado entre empregado e empregador.
Apesar de não receber o salário durante a suspensão, o empregado continuará recebendo os outros benefícios que já eram fornecidos pela empresa (Ex: plano de saúde, etc).
• TELETRABALHO
Durante o estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19), a empresa empregadora poderá determinar o regime de teletrabalho, ou outro tipo de trabalho à distância, sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva de sindicato.
Será necessário a realização de contrato escrito para tratar sobre o fornecimento de equipamentos e sobre as despesas que empregado terá durante o regime de teletrabalho. O contrato deverá ser feito previamente ou no prazo máximo de 30 dias.
A comunicação ao empregado sobre o novo regime de trabalho deverá ocorrer com antecedência mínima de 48h.
Ressalta-se que teletrabalho será extensivo aos estagiários e aos aprendizes.
• ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
A empresa poderá antecipar as férias do empregado e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.
As férias não poderão ser inferiores à 05 dias corridos e o pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês após o início do gozo das férias. O pagamento do 1/3 das férias poderá ser efetuado até o pagamento do 13º salário.
• FÉRIAS COLETIVAS
A empresa poderá conceder férias coletivas aos empregados e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.
• BANCO DE HORAS
Fica autorizada a interrupção das atividades da empresa e a compensação dessas horas de interrupção por até 2h por dia, não podendo ultrapassar 10h diárias.
A compensação de horas por causa da interrupção das atividades da empresa deverá ser ajustada através de acordo ou convenção coletiva de sindicato e terá o prazo de até 18 meses para serem compensadas, contado a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).
• SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento de FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020 terão sua exigência suspensa.
Os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até 06 parcelas, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no 07 de julho de 2020.
IMPORTANTE
Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.
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