advogado trabalhista

Como escolher um advogado trabalhista?

Você está precisando de um advogado trabalhista porém não conhece nenhum e também não recebeu indicações de outras pessoas?

A primeira coisa que você deve ter ciência é que um bom advogado trabalhista precisa ter experiência na área, assim as chances de garantir seus direitos trabalhistas aumentará.

Veja a seguir 06 dicas para você contratar esse profissional:


1 – CONFIRA O REGISTRO PROFISSIONAL (OAB)

Apenas pessoas inscritas na OAB podem exercer a advocacia. A lista de advogados ativos e regulares está no site da OAB Nacional.


2 – VEJA A ÁREA DE ATUAÇÃO

A advocacia possui muitas áreas de atuação (família, criminal, consumidor, trabalhista, etc) e nada impede o advogado de fazer todas elas, porém somente os bons advogados costumam se especializar em 01 ou 02 áreas.

Sendo assim é MUITO importante que você escolha o advogado que é especialista na área que você está precisando.

Por exemplo, se você precisa de um advogado criminal não recomenda-se escolher um advogado especialista na área trabalhista ou vice-versa.


3 – COMPROVAÇÃO DE ESPECIALISTA

Como saber se realmente o advogado é especialista na área?

O advogado é especialista pelo tempo de atuação ou através do curso de pós graduação (título/certificação de especialista) que foca em estudos intensos e específicos somente naquela área.

Por exemplo, um advogado que atua na área apenas há 01 ano não pode ser considerado especialista. No entanto se ele concluir o curso de pós graduação poderá ser considerado.

Já um advogado que atua somente naquela área há mais de 10 anos poderá ser considerado um especialista mesmo sem ter feito a pós graduação. Afinal o tempo de experiência, as vezes, pode ser mais relevante do que o título/ certificação de especialista.


4 – EXPERIÊNCIA NA ÁREA

Um advogado que é experiente na área está sempre atualizado, principalmente no Direito Trabalhista pois cada região (Estado) tem suas próprias particularidades.

Sendo assim, pesquise na internet artigos informativos que o advogado escreveu, veja se ele é bem avaliado no Google e, por fim, pergunte sobre processos parecidos com o seu e como foi o resultado.


5 – PREZE PELO BOM ATENDIMENTO

Escolha o advogado que te deixe à vontade, que te escute e que tenha paciência em explicar todas as questões que você tenha dúvida.

MAS ATENÇÃO: um bom atendimento não é aquele em que o advogado tem que falar tudo o que você quer ouvir, ou seja, se ele disser que você não tem direito à determinada coisa, é porque você não direito.

Preze pelos profissionais que são sinceros com você!


6 – CAUSA GANHA

Fuja dos advogados que prometem “causa ganha”, pois NUNCA será possível confirmar se o cliente irá ganhar ou perder o processo.

O máximo que um advogado consegue precisar é se há fundamento jurídico e provas suficientes para se buscar aquele direito. Logo, com a experiência que ele tem, a chance de ganhar poderá aumentar, mas NUNCA será garantida.

Em suma, o advogado que promete “causa ganha” infrige diretamente o Código de Ética da OAB, então FUJA do profissional que não respeita seu próprio código profissional.


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Entre em contato conosco!
trabalho-sem-carteira-assinada

TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA: Quais os meus direitos?

Essa é uma das principais dúvidas de quem trabalha sem carteira assinada e neste artigo vamos responder.

Em primeiro lugar devemos ressaltar que quando a empresa/patrão não assina a carteira de trabalho do seu empregado no prazo de 5 dias úteis comete uma fraude trabalhista que poderá ser denunciada no Ministério do Trabalho/ Ministério da Economia.

 

Por que algumas empresas/patrões não assinam a carteira de trabalho dos seus empregados?

Quando a empresa/patrão não assina a carteira do trabalhador, na verdade, está querendo reduzir custos como: não pagar o INSS, não depositar o FGTS e não pagar o salário corretamente (piso mínimo da profissão).

 

Quais as consequências para o trabalhador que trabalha sem carteira assinada?

A falta de assinatura da carteira pode causar grandes consequências para o trabalhador, como, por exemplo, não conseguir a aposentadoria ou se ele adoecer, não conseguir o auxílio doença no INSS.

Isso acontece, pois, já que a carteira não estava assinada, a empresa/patrão não pagou o INSS.

 

Quais são os direitos de quem TRABALHA SEM carteira assinada?

Os direitos são os mesmos de quem tem a carteira assinada, afinal a pessoa trabalhou naquele lugar como empregado, ou seja:

  • Depósito mensal do FGTS (8% do salário);
  • Pagamento da multa de 40% do FGTS, em caso de demissão sem justa causa;
  • Pagamento de INSS por todo o período trabalhado;
  • Férias;
  • 13º salário;
  • Pagamento de Horas Extras;
  • Seguro-desemprego, em caso de demissão sem justa;
  • Salário mínimo ou salário do piso da profissão;
  • Adicional de insalubridade ou periculosidade, caso haja;
  • Direitos previstos na convenção coletiva ou acordo coletivo do sindicato da categoria profissional;
  • Assinatura da carteira de trabalho.

 

Como provar que trabalhou naquele lugar?

Esse trabalho poderá ser comprovado através de testemunhas (o mais usado na justiça do trabalho), recibos de pagamentos, fotos, vídeos, uniformes, crachás, extrato bancário, troca de e-mails, conversas de whatsapp, etc.

 

Como receber os seus direitos?

Você precisará de um advogado trabalhista para entrar com um processo na justiça e assim poder receber todos os seus direitos trabalhistas que foram sonegados.

Não se preocupe, se for comprovado que você trabalhou sem carteira assinada, a empresa/ patrão será obrigada a pagar todos os seus direitos.

ATENÇÃO!

É importante ressaltar que, após sair da empresa, o trabalhador terá o prazo de 02 anos para entrar com o processo trabalhista e requerer seus direitos. Caso deixe passar os 02 anos, infelizmente não será mais possível entrar com o processo.

Empresas-nao-podem-exigir-mais-de-06-meses-de-experiencia-ao-candidato-a-vaga-de-emprego

Empresas não podem exigir mais de 06 meses de experiência ao candidato à vaga de emprego

Muita gente não sabe e, pelo visto, algumas empresas também não (está aí a necessidade de uma assessoria jurídica para seguir corretamente a legislação), porém é PROIBIDO exigir de um candidato à vaga de emprego mais de 06 meses de experiência.

A ideia é desestimular o desemprego, dando a chance das pessoas de, pelo menos, passarem pelo processo de seleção e mostrarem, de verdade, as suas capacidades profissionais.

Porém, obviamente, durante a seleção, a empresa poderá escolher o candidato que esteja mais bem preparado para o cargo, seja por conta de suas experiências (seja meses ou anos) e/ou por conta de sua formação profissional.

ATENÇÃO!

Devemos nos atentar que a lei trabalhista não proíbe a empresa de escolher o candidato que possui mais de 06 meses de experiência. A lei, na verdade, proíbe a exigência desse tempo que, geralmente, acontece no anúncio da vaga ou na hora da entrevista.

Existe fiscalização?

Infelizmente não!

Inclusive, algumas empresas, camuflam a exigência superior de 06 meses e infringem a lei anunciando vagas para cargo sênior ou pleno. No final das contas é só um jeito mais bonito de exigir anos de experiência e já descartar o jovem profissional.

Apesar de não ter uma fiscalização efetiva, o candidato que se sentir prejudicado poderá realizar uma denúncia na Superintendência Regional do Trabalho através do telefone 158 ou no sindicato da categoria profissional da empresa.

atraso-pagamento-rescisao

DEMISSÃO: A empresa não pagou a minha rescisão. O que devo fazer?

Em primeiro lugar, devemos deixar claro que independentemente se o empregado foi demitido SEM justa causa ou POR justa causa, o prazo para pagamento da rescisão é de 10 dias corridos.

Infelizmente muitas empresas não cumprem a legislação trabalhista e acabam efetuando o pagamento da rescisão fora do prazo ou, até mesmo, deixam de pagar sob a justificativa de problemas financeiros.

Algumas empresas, inclusive, simplesmente informam ao trabalhador que irão parcelar a rescisão. No entanto, tal prática não é correta pois para a realização de acordo de parcelamento é necessária a concordância do trabalhador e a homologação judicial de um juiz trabalhista.

Quais os direitos de quem é demitido SEM justa causa?

  • Aviso prévio indenizado ou trabalhado;
  • Saldo salário;
  • 13ª salário proporcional;
  • Férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas, caso tenha;
  • Saque total do FGTS + multa de 40% (conhecido, popularmente, como tempo de casa);
  • Seguro-desemprego (caso cumpra os requisitos).


Quais os direitos de quem é demitido POR justa causa?

  • Saldo Salário;
  • Férias vencidas + 1/3.

Infelizmente o trabalhador perderá o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, o direito de sacar o saldo do FGTS, receber a multa de 40% e a receber o seguro-desemprego.

Indenização por danos morais e multa pelo atraso do pagamento da rescisão

Consequentemente, caso a empresa não faça o pagamento da rescisão dentro do prazo de 10 dias, deverá pagar ao trabalhador uma multa no valor de 01 salário (art. 477, § 8º  da CLT).

Além da multa o trabalhador terá, ainda, direito de receber uma indenização por danos morais (Súmula 47 do TRT/ES).

O que fazer caso a empresa não pague as verbas rescisórias?

É recomendado procurar um advogado trabalhista de sua confiança para que ele entre com um processo trabalhista para que você possa receber todos os seus direitos.

CORONAVÍRUS: Fui demitido por Força Maior. E agora?

Primeiramente devemos entender o que é força maior.

A força maior nada mais é que um acontecimento inevitável e que não aconteceu por vontade da empresa que, por consequência, causou destruição e/ou prejuízos irreparáveis.

Exemplos: incêndios, inundações, etc.

Como funciona a Demissão por Força Maior?

A demissão por força maior está prevista no artigo 501 da CLT (Lei Trabalhista).

A empresa que demitir o empregado por força maior pagará as verbas rescisórias de direito, porém a multa do FGTS será de apenas 20% e não 40%, conforme previsto no artigo 502, II da CLT (Lei Trabalhista).

Deve-se ressaltar que a rescisão de contrato de trabalho por força maior não é considerada uma demissão sem justa causa, mas sim uma demissão por motivo alheio a vontade da empresa, ou seja, a demissão só aconteceu por conta de um acontecimento em que a empresa não teve culpa.

IMPORTANTE: Esse tipo de demissão deve ser feita com muita cautela pois só será cabível em caso de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha ou extinção total da empresa. Em outras palavras, só será permitido a aplicação da força maior se empresa tiver sido fechada/ quebrada/ falida.

CORONAVÍRUS: O simples reconhecimento da calamidade pública da pandemia da COVID-19 já é suficiente para a empresa demitir por força maior?

NÃO!

Conforme já dito, para aplicar a demissão por força maior, a empresa ou o estabelecimento (filial) em que o empregado trabalha precisa, necessariamente, ter fechado / quebrado / falido.

Caso a empresa continue com as portas abertas, a força maior não poderá ser aplicada e o empregado terá direito de receber todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, sendo elas:

  • Saldo salário;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS + multa de 40%;
  • Seguro-desemprego.

Fui demitido por força maior e a empresa continua de portas abertas. E agora?

Infelizmente, nesses casos, somente ingressando com processo trabalhista para questionar essa força maior e reaver os seus direitos.

ATENÇÃO!

Ressalta-se, mais uma vez, que a demissão por força maior deve ser feita com MUITA cautela e utilizada somente por aquelas empresas que foram realmente afetadas pela pandemia do coronavírus, ou seja, pelas empresas que não possuem condições de continuar funcionando.

Por isso é de extrema importância consultar um advogado trabalhista de sua confiança para que ele dê as devidas orientações.

CORONAVÍRUS: O trabalhador pode ser demitido em plena pandemia da covid-19?

A pandemia da covid-19 ou coronavírus tem abalado toda a economia nacional e, em virtude disso, algumas empresas estão demitindo os seus empregados.

Como resultado disso, muitos trabalhadores possuem dúvidas quanto a demissão sem justa causa durante a pandemia do coronavírus e, acreditam, que não poderiam ser demitidos, ou seja, presumem que possuem estabilidade no emprego por conta dessa crise na saúde mundial.

Porém, infelizmente, a pandemia do coronavírus não garante nenhuma estabilidade ao trabalhador, ou seja, a empresa tem toda a liberdade de demitir o seu empregado.

Mas, por outro lado, a situação será diferente caso o empregado esteja em isolamento médico, com o devido atestado médico. Nesse caso o trabalhador só poderá ser demitido após o seu retorno ao trabalho.

Além disso, é importante destacar que, caso o empregado suspeite que só foi demitido porque ele foi contaminado com a covid-19, será possível questionar essa demissão discriminatória na justiça do trabalho através de um processo judicial.

Quais os direitos de quem é demitido sem justa causa?

– Aviso prévio indenizado ou trabalhado;

– Saldo salário;

– 13ª salário proporcional;

– Férias proporcionais + 1/3 e férias vencidas, caso tenha;

– Saque total do FGTS + multa de 40% (conhecido, popularmente, como tempo de casa);

– Seguro-desemprego (caso cumpra os requisitos).

Qual o prazo para realizar o pagamento das verbas rescisórias?

A empresa tem o prazo de 10 dias para realizar o pagamento da rescisão do trabalhador.

Quer saber o valor da sua rescisão? Clique aqui!

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CORONAVÍRUS: Saque de até R$6.220,00 do FGTS em tempos de pandemia. É possível?

O FGTS é um patrimônio do trabalhador, logo, nada mais justo, que ser autorizado o saque em determinadas situações, como, por exemplo, durante a pandemia do coronavírus (covid-19).

No dia 02/03/2020 o Estado do Espírito Santo declarou, por meio do Decreto nº. 446-S/2020, o estado de Calamidade Pública decorrente do desastre natural da pandemia do novo coronavírus.

No dia 20/03/2020 o Governo Federal declarou o estado de calamidade pública em todo território nacional.

No dia 07/04/2020 foi editada a Medida Provisória (MP) nº 946 em que autorizou o saque do FGTS até o limite de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

O que muitas pessoas não sabem é que, antes da MP, já existia a Lei 8.036/1990 que autoriza o trabalhador a sacar a quantia de R$6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) em casos de desastres naturais.

Quanto a possibilidade de enquadrar a pandemia do coronavírus como “desastre natural” devemos observar que essa doença não tem como causa a ação humana, visto que, conforme os cientistas, houve uma mutação do vírus. Vírus esse que pode ter sido originado de uma zoonose (doença transmitida de animal para o ser humano).

Por outro lado, a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE) classifica as doenças infecciosas virais como Desastre Natural (Grupo Biológico – Subgrupo Epidemias – 1.5.1.1.0), veja-se:

A pandemia do coronavírus não tem abalado somente a área da saúde, mas também a economia, o que gerou desemprego e perda da renda de vários trabalhadores. Logo, resta SIM caracterizada a necessidade de saque do FGTS conforme autorizado, pela Lei, desde o ano 2004.

Como requerer o saque do FGTS? Devo ir a Caixa Econômica Federal?

Infelizmente não é possível solicitar o saque diretamente à Caixa Econômica Federal, será necessário entrar com processo judicial e requerer o alvará para levantamento dos valores.

Consulte um advogado trabalhista e veja se há possibilidade no seu caso.

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O CORONAVÍRUS E A DEMISSÃO POR ACORDO: Trabalhador perde o seguro-desemprego

Sabemos que a pandemia do coronavírus tem afetado a maioria das empresas e, consequentemente, os trabalhadores.

Na tentativa de evitar demissões em massa e a “quebra” das empresas, o Governo Federal editou as Medidas Provisórias (MP) 927 e 936.

Porém, enquanto o Governo Federal adota medidas para evitar o crescimento do desemprego, algumas empresas agem de má-fé, ou não estão sendo bem assessoradas pelo seu corpo jurídico, e têm demitido os seus empregados com base na força maior ou, pior ainda, coagem o trabalhador em aceitar a demissão por acordo sob a justificativa de que quando a crise passar ele será recontratado.

Diante de toda a instabilidade que a pandemia do coronavírus tem causado, o trabalhador acaba aceitando a demissão para ficar bem-visto perante a empresa e ser recontratado no futuro, o que muitas vezes acaba não acontecendo.

Portanto é importante destacar que a demissão por acordo, advinda da Reforma Trabalhista, está prevista no artigo 484-A da CLT (Lei Trabalhista) e o empregado é livre para não aceitar.

O que o trabalhador precisa saber ao aceitar essa demissão?

1 – Ele não terá direito de receber o seguro-desemprego;

2 – A multa de 40% do FGTS (conhecido, popularmente, como tempo de casa) cairá para 20%;

3 – Só será autorizado o saque de 80% do que estiver em sua conta do FGTS (incluso a multa de 20%).

Percebe-se que muitos trabalhadores aceitam essa modalidade de demissão sem terem o menor conhecimento dos seus direitos e acabam ficando extremamente prejudicados.

Sendo assim, tendo qualquer dúvida, é de suma importância consultar com um advogado trabalhista para que ele esclareça todos os prós e contras em uma tomada de decisão.

BAIXAR GRÁTIS: Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus

A nova Medida Provisória 936, como já foi falado em outro post, traz a possibilidade de fazer acordo individual com o empregado sem a necessidade de participação do sindicato.

No intuito de ajudar os empresários, o escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica está fornecendo gratuitamente um Modelo de Acordo Individual – Medida Provisória 936 – Coronavírus, onde as cláusulas poderão ser usadas para reduzir a jornada de trabalho e de salário ou para suspender o contrato de trabalho.

IMPORTANTE: O modelo poderá ser ajustado às necessidades da empresa.

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CORONAVÍRUS: Nova Medida Provisória 936/2020 permite redução salarial de até 70% e suspensão do contrato de trabalho

Foi publicada ontem, dia 01 de abril de 2020, a nova Medida Provisória 936 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento d a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19) bem como regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR NO MÁXIMO 90 DIAS

Como funcionará?

O salário deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da jornada/ horas de trabalho, ou seja, a quantidade da redução salarial deverá ser na mesma porcentagem da redução da jornada/ horas de trabalho.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Sim, porém o trabalho de casa NÃO poderá ser usado como forma de compensar o trabalho reduzido (25%, 50% ou 70%), sob pena de ser descaracterizado a redução e a empresa ter que pagar o salário integral.

Qual a porcentagem de redução permitida?

O Artigo 7º da MP 936/2020 prevê a redução de 25%, 50% e 70%. É importante mencionar que o valor do salário-hora deverá ser mantido, ou seja, não haverá redução percentual.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial na mesma porcentagem da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Como funcionará?

A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por, no máximo, 60 dias, podendo esse prazo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.

Ressalta-se que os benefícios recebidos pelo empregado (ticket alimentação, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos e, caso a empresa tenha ganhado, no ano de 2019, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar, também, uma ajuda mensal no percentual de 30% do salário do empregado suspenso.

Como ficará o FGTS e o INSS?

A empresa não será obrigada a pagar nenhum dos dois, porém o empregado poderá pagar o seu próprio INSS como segurado facultativo.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Não, pois o trabalho está suspenso. Caso o empregado trabalhe de casa, a suspensão será descaracterizada e a empresa deverá pagar o salário integral.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial no valor de 100% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que empregado teria direito em caso de demissão.

TRABALHADOR INTERMITENTE

Os empregados intermitentes, com contratos formalizados até a publicação da MP 936/2020, terão direito ao recebimento do benefício emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Importante ressaltar que mesmo se o empregado possuir outros contratos intermitentes, isso não lhe dará direito de receber mais de 01 benefício emergencial.

REGRAS E REQUISITOS

Situações em que poderão ser acordados entre empresa e empregado:

Situações em que o sindicato deverá participar:

PRAZO PARA INFORMAR SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ao empregado: A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 02 dias corridos.

Ao Ministério da Economia: A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de pagar o salário integral do empregado.

ESTABILIDADE/ GARANTIA NO EMPREGO

Os empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito à garantia/ estabilidade provisória no emprego da seguinte maneira:

Caso a empresa demita o empregado sem justa causa no período da estabilidade pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, a seguinte indenização:

IMPORTANTE

Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.

Deve-se ressaltar que a Medida Provisória 927/2020 (a anterior) NÃO FOI REVOGADA/ CANCELADA, portanto ela também está em pleno vigor. Para saber mais sobre ela clique aqui.

Caso você tenha dúvida de como aplicar a Medida Provisória não deixe de procurar um advogado trabalhista de sua confiança pois ele será o melhor profissional para lhe assessorar nesse período de crise.