CORONAVÍRUS: Nova Medida Provisória 936/2020 permite redução salarial de até 70% e suspensão do contrato de trabalho

Foi publicada ontem, dia 01 de abril de 2020, a nova Medida Provisória 936 que dispõe sobre as novas medidas trabalhistas para enfrentamento d a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19) bem como regulamenta o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR NO MÁXIMO 90 DIAS

Como funcionará?

O salário deverá ser reduzido proporcionalmente à redução da jornada/ horas de trabalho, ou seja, a quantidade da redução salarial deverá ser na mesma porcentagem da redução da jornada/ horas de trabalho.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Sim, porém o trabalho de casa NÃO poderá ser usado como forma de compensar o trabalho reduzido (25%, 50% ou 70%), sob pena de ser descaracterizado a redução e a empresa ter que pagar o salário integral.

Qual a porcentagem de redução permitida?

O Artigo 7º da MP 936/2020 prevê a redução de 25%, 50% e 70%. É importante mencionar que o valor do salário-hora deverá ser mantido, ou seja, não haverá redução percentual.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial na mesma porcentagem da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito em caso de demissão.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Como funcionará?

A empresa poderá suspender temporariamente o contrato de trabalho do empregado por, no máximo, 60 dias, podendo esse prazo ser dividido em 02 períodos de 30 dias.

Ressalta-se que os benefícios recebidos pelo empregado (ticket alimentação, plano de saúde, etc) deverão ser mantidos e, caso a empresa tenha ganhado, no ano de 2019, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar, também, uma ajuda mensal no percentual de 30% do salário do empregado suspenso.

Como ficará o FGTS e o INSS?

A empresa não será obrigada a pagar nenhum dos dois, porém o empregado poderá pagar o seu próprio INSS como segurado facultativo.

O empregado poderá trabalhar de casa?

Não, pois o trabalho está suspenso. Caso o empregado trabalhe de casa, a suspensão será descaracterizada e a empresa deverá pagar o salário integral.

Onde o governo entra com o Programa Emergencial?

O governo pagará o benefício emergencial no valor de 100% sobre a base de cálculo do valor do seguro-desemprego que empregado teria direito em caso de demissão.

TRABALHADOR INTERMITENTE

Os empregados intermitentes, com contratos formalizados até a publicação da MP 936/2020, terão direito ao recebimento do benefício emergencial no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Importante ressaltar que mesmo se o empregado possuir outros contratos intermitentes, isso não lhe dará direito de receber mais de 01 benefício emergencial.

REGRAS E REQUISITOS

Situações em que poderão ser acordados entre empresa e empregado:

Situações em que o sindicato deverá participar:

PRAZO PARA INFORMAR SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ao empregado: A empresa deverá comunicar com antecedência mínima de 02 dias corridos.

Ao Ministério da Economia: A empresa terá o prazo de 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, sob pena de pagar o salário integral do empregado.

ESTABILIDADE/ GARANTIA NO EMPREGO

Os empregados que tiverem redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito à garantia/ estabilidade provisória no emprego da seguinte maneira:

Caso a empresa demita o empregado sem justa causa no período da estabilidade pagará ao empregado, além das verbas rescisórias, a seguinte indenização:

IMPORTANTE

Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.

Deve-se ressaltar que a Medida Provisória 927/2020 (a anterior) NÃO FOI REVOGADA/ CANCELADA, portanto ela também está em pleno vigor. Para saber mais sobre ela clique aqui.

Caso você tenha dúvida de como aplicar a Medida Provisória não deixe de procurar um advogado trabalhista de sua confiança pois ele será o melhor profissional para lhe assessorar nesse período de crise.

CORONAVÍRUS: Como reduzir a folha de pagamento sem demitir o seu empregado

Como já é de conhecimento de todos, a Medida Provisória nº 927 dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública causada pelo coronavírus (covid-19).

Inicialmente, o artigo 18 da Medida Provisória (MP), previu a suspensão dos contratos de trabalho por 04 meses desde que o empregado fosse submetido a participar de cursos ou qualificações profissionais, porém tal artigo foi revogado. Ressalta-se que, apesar da revogação do artigo 18 da MP, essa possibilidade de suspensão está prevista no artigo 476-A da CLT, mas com regras próprias.

A crise da pandemia do coronavírus pode durar meses e muitas dúvidas podem surgir e a principal é: como manter a minha empresa durante essa crise?

O artigo 2 da MP 927/2020 prevê que “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.”. Muitos se confundem nessa parte!

Deve-se ressaltar que os acordos individuais poderão ser realizados desde que seja RESPEITADA a Constituição Federal.

Muitas empresas estão se baseando nesse artigo para reduzir o salário de seus empregados, com redução de horas de trabalho ou não, porém tal redução salarial é ILEGAL.

Por que? Porque o artigo 7, VII da Constituição Federal prevê a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, ou seja, o salário só poderá ser reduzido mediante convenção ou acordo coletivo sindical.

A suspensão contratual com suspensão salarial também é uma possibilidade, mas também é necessário passar por negociação coletiva sindical.

O escritório BENFICA Advocacia e Consultoria Jurídica atua de forma inovadora, adequando as atividades do cliente de acordo com a legislação vigente, reduzindo os riscos na gestão de forma preventiva e, assim, contem demandas de natureza tanto judicial quanto extrajudicial.

CORONAVÍRUS: Entenda a nova Medida Provisória (MP 927/2020) editada por Bolsonaro

Foi publicada ontem, 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentar a calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).

(REVOGADO/ CANCELADO) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A suspensão do contrato de trabalho irá durar por 04 meses e, nesse período, o trabalhador deverá participar de curso ou qualificação profissional oferecido pela empresa empregadora. Caso a empresa não forneça o curso, a suspensão contratual será descaracterizada.

No período da suspensão do contrato de trabalho, a empresa empregadora poderá conceder uma ajuda financeira mensal ao empregado, ajuda esta que não será o salário. O valor da ajuda financeira poderá ser acordado entre empregado e empregador.

Apesar de não receber o salário durante a suspensão, o empregado continuará recebendo os outros benefícios que já eram fornecidos pela empresa (Ex: plano de saúde, etc).

TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19), a empresa empregadora poderá determinar o regime de teletrabalho, ou outro tipo de trabalho à distância, sem a necessidade de acordo ou convenção coletiva de sindicato.

Será necessário a realização de contrato escrito para tratar sobre o fornecimento de equipamentos e sobre as despesas que empregado terá durante o regime de teletrabalho. O contrato deverá ser feito previamente ou no prazo máximo de 30 dias.

A comunicação ao empregado sobre o novo regime de trabalho deverá ocorrer com antecedência mínima de 48h.

Ressalta-se que teletrabalho será extensivo aos estagiários e aos aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

A empresa poderá antecipar as férias do empregado e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.

As férias não poderão ser inferiores à 05 dias corridos e o pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês após o início do gozo das férias. O pagamento do 1/3 das férias poderá ser efetuado até o pagamento do 13º salário.

FÉRIAS COLETIVAS

A empresa poderá conceder férias coletivas aos empregados e deverá fazer a comunicação com antecedência mínima de 48h.

BANCO DE HORAS

Fica autorizada a interrupção das atividades da empresa e a compensação dessas horas de interrupção por até 2h por dia, não podendo ultrapassar 10h diárias.

A compensação de horas por causa da interrupção das atividades da empresa deverá ser ajustada através de acordo ou convenção coletiva de sindicato e terá o prazo de até 18 meses para serem compensadas, contado a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública por causa do coronavírus (covid-19).

SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

O recolhimento de FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020 terão sua exigência suspensa.

Os recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada em até 06 parcelas, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga no 07 de julho de 2020.

IMPORTANTE

Como se trata de uma medida provisória, as regras já estão em vigor e deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias, caso não sejam aprovadas, perderão sua validade.

CORONAVÍRUS: 2 principais impactos Trabalhistas

No dia 07 de fevereiro de 2020 foi publicada a Lei 13.979/20 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento ao coronavírus.

O primeiro ponto importante é que a lei assegura que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência” para isolamento, quarentena, exames médicos, etc.

Deve-se ressaltar que o coronavírus será tratado como qualquer outra doença, ou seja, o empregado infectado ou sob suspeita de infecção deverá apresentar atestado médico com o número de dias de afastamento do trabalho sugerido pelo médico.

O segundo ponto importante é que, sendo o coronavírus tratado como qualquer outra doença, a empresa só será responsável pelo pagamento de salário apenas nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, após esse período o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).

CONCLUSÃO

1 – Os períodos de isolamento, quarentena ou para realização de exames médicos serão considerados faltas justificadas, mediante atestado médico;

2 – A empresa deverá pagar o salário nos primeiros 15 dias de afastamento, após esse período  o empregado deverá ser encaminhado ao INSS para percepção de auxílio doença comum (B31).

MEDIDAS DE PREVENÇÃO

Conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde, previna o contágio fazendo o seguinte:

  • Lave bem as mãos com água e sabão e sempre que possível use o álcool em gel;
  • Ao tossir cubra o nariz e boca com o antebraço e não com as mãos;
  • Evite aglomerações de pessoas;
  • Mantenha ambientes bem ventilados;
  • Não coloque a mão suja no rosto e olhos;
  • Não compartilhe objetos pessoais.
demissao-por-justa-causa

5 motivos mais comuns em que o trabalhador pode ser Demitido por Justa Causa

No contrato de trabalho, tanto o empregador quanto o empregado, devem cumprir com suas obrigações, sob pena de ser aplicada a justa causa.

Sabe-se que que esse tipo de demissão é a maior penalidade dentro da relação de emprego, sendo assim só deverá ser aplicada em casos realmente graves e que estejam previstos no artigo 482 da CLT (Lei Trabalhista).

Aqui listamos as 5 situações mais comuns que podem causar uma Demissão por Justa Causa, veja-se:

1 – Indisciplina ou insubordinação

Exemplos de indisciplina: desrespeitar as normais internas da empresa (uso incorreto uniformes, não obedecer ao horário de almoço, usar o e-mail da empresa para fins pessoais, etc)

Exemplos de insubordinação: não cumprir uma ordem do chefe.

 

2 – Ato de improbidade

Por exemplo: apresentar atestado médico falso ou adulterar o atestado, cometer fraudes, desvio de dinheiro, cometer furtos, etc.

 

3 – Desídia no desempenho das atividades

Por exemplo: atrasos reiterados, faltas injustificadas (sem atestado), serviços mal feitos, etc.

 

4 – Abandono de emprego

O abandono de emprego é caracterizado quando o empregado se ausenta do trabalho por 30 dias consecutivos (sem atestado) e, mesmo sendo notificado pela empresa, não retorna ao trabalho.

 

5 – Venda de produtos no ambiente de trabalho

Situação muito comum no ambiente de trabalho, porém o empregado deve ficar ciente que, para realizar a venda de produtos, é necessário ter a autorização da empresa. Outro ponto importante é, se autorizado, as vendas não podem atrapalhar o desempenho profissional.

 

Perda de alguns direitos

O trabalhador perderá alguns direitos como as férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio, sacar o FGTS, receber a multa de 40% do FGTS e receber o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador receberá apenas o saldo salário (dias trabalhados do mês) e férias vencidas (se tiver).

É importante que a empresa siga à risca o artigo 482 da CLT pois, caso contrário, o empregado que se sentir injustiçado poderá requerer a reversão da justa causa mediante processo judicial trabalhista.

Na dúvida, sempre consulte um advogado trabalhista de sua confiança.

pedido-demissão

PEDIDO DE DEMISSÃO: 5 direitos do trabalhador

Quando o empregado pede demissão, tomando a iniciativa para encerrar o contrato de trabalho, é comum que surjam dúvidas.

Com o pedido de demissão o empregado terá direito de receber:

  • Saldo Salário;
  • Férias vencidas com adicional de 1/3; .
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3; .
  • 13º salário proporcional;
  • Trabalhar o aviso prévio.

Observação quanto ao Aviso Prévio

Quando o trabalhador pede demissão, ele deve conceder 30 dias de aviso prévio para a empresa, assim ela terá tempo de se organizar e contratar outro empregado.

Caso o trabalhador não cumpra o aviso prévio a empresa poderá descontar o valor das verbas rescisórias.

Prazo de pagamento da rescisão

Com a reforma trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias após o término do contrato de trabalho.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DA RESCISÃO

Caso a empresa não faça o pagamento da rescisão dentro do prazo de 10 dias, deverá pagar ao trabalhador uma multa no valor de 01 salário (art. 477, § 8º  da CLT).

Além da multa o trabalhador terá, ainda, direito de receber uma indenização por danos morais (Súmula 47 do TRT/ES).

O QUE FAZER CASO A EMPRESA NÃO PAGUE AS VERBAS RESCISÓRIAS?

Recomenda-se procurar um advogado trabalhista de sua confiança para que ele entre com um processo trabalhista para que você possa receber todos os seus direitos trabalhistas, inclusive a multa e a indenização por danos morais.

Não sabe quanto vai receber com o pedido de demissão? Faça o cálculo da sua rescisão clicando aqui!

Rescisão Indireta: 4 situações para demitir a sua empresa

Você sabia que existem 04 situações em que o trabalhador pode sair da empresa SEM pedir demissão, SEM perder o direito ao saque do FGTS e SEM perder o seguro-desemprego?

É o caso quando o próprio trabalhador demite a empresa por justa causa.

Constantemente os trabalhadores são submetidos a situações em que seus direitos são violados por seu empregador. Na maioria dos casos o trabalhador não quer pedir demissão pois perderá alguns direitos como o sacar o FGTS + multa de 40% e o seguro desemprego.

Da mesma forma que a empresa pode aplicar a justa causa ao trabalhador que comete uma falta grave, o trabalhador também poderá aplicar a justa causa na empresa que comete falta grave contra ele. Para isso será necessário entrar com um processo trabalhista chamado rescisão indireta

A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT (Lei Trabalhista) e é uma modalidade de demissão que pode ser usada pelo trabalhador quando o seu patrão não cumpre corretamente com o contrato de trabalho, ou seja, quando ele comete uma falta grave.

Comprovando-se a falta grave, mediante o processo trabalhista, o empregado terá o seu contrato de trabalho rescindido e receberá TODOS os direitos de uma demissão sem justa causa (saldo salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, FGTS +40% e o eventual seguro desemprego).

4 Principais situações que possibilitam a Rescisão Indireta:

Além da rescisão indireta, existe outra providência que o trabalhador pode tomar?

SIM. O trabalhador poderá apresentar denuncia no sindicato da categoria ou na Superintendência Regional do Trabalho.

BUSQUE AUXÍLIO JURÍDICO

É fundamental consultar um advogado trabalhista de sua confiança para que ele faça a análise do seu caso, oriente como comprovar a falta grave cometida pela empresa/ patrão e aponte a melhor solução para a sua situação.

Assista, também, o nosso vídeo sobre o tema:

O dia de Carnaval é considerado feriado?

Para muitos trabalhadores o Carnaval é sinônimo de feriado prolongado. Mas será que esse dia é considerado feriado?

A resposta é NÃO!

Na verdade o Dia de Carnaval, assim como a Quarta-feira de Cinzas, entraram no nosso calendário por tradição, mas não são feriados nacionais.

O Dia de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas NÃO são feriados porque não existe Lei Federal decretando esses dias como feriado. As datas, porém, podem ser consideradas feriados através de Lei Municipal ou Estadual.

Sendo assim, se não houver Lei Municipal ou Estadual decretando esses dias como feriados a empresa poderá SIM exigir que o empregado trabalhe no Dia de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas.

Mas, como o Dia de Carnaval é uma tradição brasileira, muitas empresas acabam não tendo expediente nesse dia, sendo que algumas optam em dar folga aos empregados e outras optam pelo banco de horas, ou seja, o empregado paga as horas em outro dia.

CONTRATACAO-AUTONOMO

TRABALHADOR AUTÔNOMO: Como contratar de forma correta?

Há vantagens na contratação de trabalhador autônomo?

Sim, porém a empresa deve se atentar as regras dessa modalidade de contratação para não caracterizar o vínculo de emprego.

Quais as vantagens na contratação de autônomo?

  • Não existe encargos trabalhistas como FGTS, horas extras, 13º salário, férias, etc;
  • A contratação pode ocorrer por um curto prazo de tempo.

Atualmente a CLT (Lei Trabalhista) permite que o contrato de trabalho autônomo tenha cláusula de exclusividade e continuidade. Sendo assim, o trabalhador poderá trabalhar todos os dias ou em dias específicos para a empresa (trabalho contínuo) e não poderá prestar serviços para outras empresas (exclusividade).

É importante observar que, apesar de estar autorizada a continuidade e a exclusividade, o trabalhador autônomo NÃO poderá ser subordinado à empresa. Consequentemente o próprio trabalhador que determinará a forma de desenvolver o seu trabalho sem se sujeitar ao controle e as ordens da empresa que o contratou.

No entanto, se o trabalhador for subordinado à empresa, estará caracterizado o vínculo de emprego. Como resultado disso a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) deverá ser assinada e todos os direitos trabalhistas deverão ser pagos, ou seja, causará um grande rombo no caixa da empresa.

Como contratar o autônomo?

  • O trabalhador deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuinte Municipal na prefeitura do município que os serviços serão prestados;
  • O trabalhador deverá estar inscrito junto a previdência social (INSS);
  • A empresa deverá elaborar um contrato de prestações de serviços contendo: o tipo de serviço, preço e tempo da prestação de serviços;
  • O pagamento do trabalhador autônomo deverá ser feito por RPA (Recibo de Pagamento Autônomo) onde deverá ser destacado o valor da contribuição previdenciária (INSS) pago pela prestação de serviços.

Para evitar descumprir qualquer um dos requisitos para a contratação do trabalhador autônomo e causar prejuízos financeiros e trabalhistas para a empresa, recomenda-se, SEMPRE, o auxílio de advogado trabalhista.

Lembre-se: assessoria jurídica não é gasto, é investimento!

Clique aqui e veja como evitar um processo trabalhista na sua empresa.

AFASTADO POR AUXÍLIO DOENÇA – Após a alta do INSS o empregado poderá ser demitido?

A resposta é: DEPENDE!

Mas o que é auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício previdenciário destinado ao segurado que está incapacitado para realização de suas atividades laborativas por mais de 15 dias, ou seja, que está incapacitado para o trabalho.

Em um post anterior eu expliquei a diferença entre auxílio doença comum e auxílio doença acidentário e vou resumir por aqui, vamos lá:

O auxílio doença comum (B-31) é destinado ao segurado que desenvolveu uma incapacidade que não tem nexo algum com as suas atividades laborais/ trabalho e o auxílio doença acidentário (B-91) é destinado ao segurado que desenvolveu a incapacidade em suas atividades laborais/no trabalho.

IMPORTANTE: somente com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a doença será considerada acidentária.

Conforme a Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), apenas os trabalhadores afastados por auxílio doença acidentário (B-91) terão direito à estabilidade provisória de 12 meses no emprego, ou seja, após a alta do INSS o trabalhador só poderá ser demitido sem justa causa depois de 12 meses.

Sendo assim, APENAS o trabalhador afastado por auxílio doença acidentário (B-91) não poderá ser demitido pela empresa quando voltar ao trabalho.